PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1002133-80.2016.5.02.0058 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:616e590 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002133-80.2016.5.02.0058 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: THAYS SANTANA DOS SANTOS, MASTER INTERMEDIACAO E TECNOLOGIA DE NEGOCIOS EIRELI - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Agravo de petição (Id c0ad169) em face da sentença de Id 35841be. Insiste na necessidade do prévio esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal para, somente após isso, direcionar a execução contra si. Contraminuta da exequente sob Id 0805531. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Comprovados os requisitos legais, conheço. 2. DO MÉRITO No processo do trabalho, não se exige que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, sendo suficiente que promova meios de cobrança necessários à configuração do inadimplemento, ou seja, que demonstre, por indícios razoáveis, que a obrigação não será por ela cumprida. Conforme alega a própria recorrente, a ex-empregadora do reclamante está insolvente, portanto, incontroversa a impossibilidade de arcar com os créditos deferidos ao trabalhador. Patente, assim, que não há falar em prematuridade do direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Neste sentido, o C. TST já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-10005-93.2014.5.01.0016, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/08/2019). "PROCESSO POSTERIOR À . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em processo falimentar. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, o Tribunal Regional registrou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-ARR-20466-77.2014.5.04.0522, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2019). "(...) EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os , e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11670-85.2016.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). Destaco, ainda, que o benefício de ordem é estabelecido apenas entre a devedora principal e a responsável subsidiária. Justamente por isso, o credor não está obrigado a tentar previamente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente esgotamento dos meios de execução contra seus sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável o instituto de benefício de ordem em face do responsável subsidiário, não havendo falar na anterioridade da execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal (Precedentes). Assim, para que o responsável subsidiário seja executado no processo do trabalho basta, além do inadimplemento do tomador serviços, que ele tenha participado da relação processual e figure também no título executivo judicial. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida com base na Súmula 333 do TST." (TST-Ag-ARR-798- 91.2012.5.09.0671, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 16/05/2014). Registro, por fim, que, ao efetuar o pagamento da dívida, a responsável subsidiária sub-roga-se no direito do credor, podendo, na forma do parágrafo único do do Código Civil, ajuizar, no Juízo Competente, ação de regresso contra a devedora principal a fim de pleitear o ressarcimento do montante que despendeu no cumprimento da obrigação. Não foi violado qualquer preceito constitucional, legal, jurisprudência dominante ou princípio aplicado ao direito. (ncisos II, XXII, LIV, LV, da Constituição Federal, -A da CLT, bem como os e 137 do CPC.) Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria