PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002134-43.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: JESSICA CAMILA ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0781869 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO A reclamante pretende em sede de tutela antecipada a reintegração ao cargo ocupado, alegando fazer jus à garantia provisória em razão da gravidez. Todavia, não se verificam os requisitos legais para concessão da medida (art. 300 do CPC). O contrato de trabalho da reclamante foi firmado na modalidade temporária (id b0d6152), na forma da Lei n. 6.019/74, motivo pelo qual, considerando a tese vinculante fixada pelo TST no IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051 do C. TST , não há se falar em direito à estabilidade gestacional na situação em análise. Nesse sentido vem entendendo o C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Demonstrada a possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, à luz do entendimento firmado por esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O tema não comporta mais discussões, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, no qual foi firmada a seguinte tese: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de Revista conhecido e provido . (TST - RR: 00101025020175150032, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2023). Ante o exposto, não presentes os requisitos legais do at. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória postulada. Intime-se. id 7caad84 - Sobre o pedido de realização de audiência remota formulado pela 1ª reclamada, em recente consulta administrativa à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre a realização de audiências presenciais em processos 100% digital, esclareceu-se que, apesar de preferência pela realização de audiências telepresenciais, é possível a realização de audiências presenciais nesses processos. "Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. - Consulta administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500" Entendo que a colheita de provas em audiências presenciais revela-se mais célere e satisfatória, na busca da verdade real, além de facilitar os debates para a conciliação, que também deve ser privilegiada. E, não menos importante, há problemas de conexão e de meios de transmissão de dados nesta unidade judiciária, que ocasionam redesignação de audiências, de modo que a realização, na forma telepresencial, afigura-se adequada se houver risco de inviabilidade de acesso da parte à jurisdição, o que não é o caso dos autos, em que isso sequer foi alegado. Além disso, diante da matéria debatida, a colheita de provas de modo presencial se mostra mais satisfatória na busca da verdade real. Ademais, o art 1º, §2º da Resolução nº345/20 do CNJ destaca que a realização de audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim, inexistindo motivo específico que justifique a realização de audiência telepresencial, ocorrerá de modo presencial. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá à parte a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006 - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Por fim, cite-se a segunda reclamada acerca da presente ação e da audiência UNA. Intimem-se as demais partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CAMILA ROSA DE OLIVEIRA