PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiJu 1002136-19.2017.5.02.0052 EXEQUENTE: ANA DEUSDEDIT DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d1a98 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos.Trata-se de execução de título judicial promovido por Ana Deusdedit dos Santos, em 28.11.2017, em face de Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.Em 23/04/2018, os cálculos apresentados pela reclamada foram homologados (ID.8b96355).Proferida sentença de extinção da execução em razão da declaração de prescrição intercorrente (ID.8b96355).Os Magistrados da 15ª Turma do E.TRT. deram provimento ao recurso do(a) reclamante para afastar a prescrição intercorrente (id. fcf9ab8).Houve recurso de revista (id. 47d7b81), que teve o seguimento negado (id. c9902c3).O agravo de instrumento (id. 1de6492) também teve o seguimento negado (id. 87672f9). Houve agravo (id. c9965d7), cujo seguimento foi negado, sendo aplicada multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (id. efd8ac5). A reclamada opôs embargos de declaração (id. 85b2861), que foi rejeitado, sendo aplicada multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (id. 78c4394). Houve embargos (id. f16e7d4), que teve o seguimento negado (id. ea866b2). A reclamante apresentou as contas de liquidação atualizadas, inclusive com as multas cominadas (ID.1b02b1f).Intimada, a reclamada não constestou as contas (ID.197b58f).É o relatório.Decido.Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, RETIFICO a sentença de liquidação ID.8b96355 para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte autora (ID.92024a6), incluindo-se neles as multas processuais e FIXO o crédito exequendo bruto em R$28.868,92 sendo R$12.558,00 correspondentes ao principal, R$14.289,21 aos juros de mora e R$2.021,71 relativos ao FGTS (R$878,93 de principal e R$1.142,78 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2024.Valores corrigidos pelo índice 'TR' e Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 29/04/2013.Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de e a cota parte reclamada no valor de , em 01/03/2024.Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de , em 01/03/2024.Nos termos do da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito.No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular