PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002136-23.2014.5.02.0602 RECLAMANTE: FABRICIA APARECIDA JESUINO RECLAMADO: NOBRETECH COMERCIO E IMPORTACAO DE ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b791b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. ID 57e666e - Segue mantida a decisão registrada sob o ID 57e666e, por seus próprios termos e fundamentos. Atente a executada que foi deferida a restrição sobre 30% do valor bloqueado (R$ 1.791,72), comprovado como salário. Não foi considerada a diferença para o importe apresentado em folha de pagamento (R$ 1.941,11) - ID 28ab741. Frise-se, por oportuno, que o bloqueio foi proveniente de requisição ao SISBAJUD de ID 079927c, que tem como data limite 30/12/2024. É cediço que a limitação na penhora está relacionada a salário e não a todos os valores que venham a ser incluídos na conta da executada. A medida visa garantir o pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PERCENTUAL DO PRÓ-LABORE PERCEBIDO PELA SÓCIA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado bloqueio de 20% do pró-labore percebido pela Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, rendimentos, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de 20% do pró-labore percebido pela Impetrante, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois a ordem judicial guarda conformidade com os comandos do artigo 833, IV e § 2º, do Novo CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 13844220175050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/09/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018 Assim, com fundamento na jurisprudência trabalhista mencionada, é admissível a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à transferência do valor de R$ 537,52 para conta à disposição do Juízo, desbloqueando o saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA APARECIDA JESUINO