PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002136-35.2015.5.02.0716 RECLAMANTE: ABEL SILVESTRE RECLAMADO: DOMFER - COMERCIO, CONSTRUCAO, TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854e16c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que foram homologados os cálculos de liquidação; que a segunda reclamada, COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, requereu o parcelamento do débito, comprovando os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Nada mais. São Paulo, data abaixo. Michele Costa Guimarães de Castro DECISÃO Em que pese a determinação no Código de Processo Civil em cientificar a parte autora quanto ao pedido de parcelamento do débito anteriormente à decisão do Juízo (art. 916, § 1º, CPC), em respeito a efetividade da coisa julgada e eis que a discordância não vincula a decisão deste Juízo, entendo presentes os requisitos do art. 916 do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que apesar do disposto no § 7º do mencionado artigo, considerando que o artigo 771 do próprio CPC permite a aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento da sentença, bem como considerando o princípio da eficácia horizontal do direito fundamental à razoável duração do processo, entendo cabível o parcelamento nos presentes autos. Portanto, comprovado o depósito de 30% do valor bruto da execução, defiro o parcelamento requerido pela segunda ré, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela segunda reclamada na respectiva guia DARF (código de receita 6092). Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. O depósito recursal foi efetuado em conta vinculada do reclamante, via guia GFIP. Os alvarás eletrônicos que possibilitam a transferência de valores para a conta bancária indicada pela parte ou seu patrono são aquelas efetuadas em guias de depósito na conta judicial, através do banco de dados SISCONDJ ou SIF, o que não é o caso. Ressalto que a Caixa Econômica Federal expediu correspondência onde informa a insuficiência de recursos para atendimento dos ofícios de transferência de valores para conta judicial no prazo fixado. Considerando o requerimento da segunda executada (ID. bc37e06), libere-se ao exequente o depósito recursal de ID. 5448dcc, mediante expedição de alvará. Por economia dos atos processuais, concedo à presente força de alvará. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL O(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o Art. 899 e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: ABEL SILVESTRE CPF: 438.***.***-13 Advogado: João Paulo Jordão Bottan CPF: 285.***.***-29 OAB/SP: 351179 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Data do depósito: 19/07/2017 Valor original do depósito: R$ 8.959,63 Valor a ser liberado: ( x ) Valor original atualizado ( ) outro: R$ Depositante: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-58 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO Deverá o exequente, no prazo de 5 dias, comprovar o valor soerguido. Em vista da quantidade de depósitos efetuados na conta judicial, expeça-se alvará no Siscondj apenas para a criação de novo depósito judicial unificando os valores devidamente corrigidos para a data atual. Após e com a comprovação do valor soerguido pelo reclamante, voltem conclusos para atualização e liberação de valores. Considerando o art. 921, V, do Código de Processo Civil, registre-se a suspensão da execução até o mês da última parcela ou até manifestação de inadimplemento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL SILVESTRE