PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002136-36.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: ELISANGELA REGINA NEGRAO DA SILVA RECLAMADO: RBTV COMUNICACAO E PRODUCAO - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80dd157 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13/01/2025 MATEUS DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Vistos etc., Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20.12.2024 em que a reclamante persegue, em apertada síntese, a nulidade dos contratos firmados com a primeira e segunda rés (prestação de serviço/autônomo) e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego de 20.03.2017 a 11.08.2023. Ainda, pleiteia a concessão de tutela antecipada para "... inclusão da reclamante, no plano empresarial de saúde mantido pela reclamada junto a empresa AMEPLAN, ou a outro plano, que a empresa no momento do restabelecimento, esteja utilizando, para que a trabalhadora possa prosseguir o seu tratamento, sob pena multa diária até o efetivo restabelecimento.”, como ainda para “... que seja determinada a reintegração da Reclamante e, restabelecido o contrato de trabalho, bem como, que seja encaminhada ao auxilio doença previdenciário”. Verifica-se, entretanto, que se trata de matéria controvertida (nulidade de contratação mediante prestação de serviço/autônomo, reconhecimento de vínculo de emprego e dispensa discriminatória), sendo indispensável, pelo que consta dos autos, a produção de provas e o estabelecimento do contraditório. Quanto ao plano de saúde, observo do documento de id. 763de48 que o custeio do plano de saúde era feito exclusivamente pela reclamada, sendo, portanto, inaplicável o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Assim, como não se determinou a reintegração da reclamante ao emprego (diante da necessidade de se estabelecer o contraditório), não é devida a manutenção do plano de saúde. Assim, indefere-se, por ora, a pretendida tutela. Designa-se audiência do tipo UNA presencial que se realizará no dia 03/04/2025 13:00 horas, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, CLT. Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL. Indefere-se o juízo 100% digital considerando o fato de que o único ato presencial no Processo do Trabalho é a audiência. As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para apresentar suas testemunhas com nome, CPF e endereço e devem ter intimação comprovada, no mesmo prazo, na forma do provimento da Corregedoria Regional do TRT2 (), sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato. Servirá a cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, comprometendo-se a parte a entregá-lo à testemunha. Adverte-se novamente que sem o rol serão ouvidas apenas as testemunhas presentes. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. o(a) autor(a). Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta