Intimação
D- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA, MARIANE ALVES SILVA, MARLENE DE LOURDES ALVES, CARLA DA SILVA SALES
- Advogado
- ARAO ELISIARIO NUNES (OAB 321821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002137-24.2016.5.02.0089 : CARLA DA SILVA SALES : HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b3ecd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Visto. Diante do lapso temporal transcorrido, manifeste-se o exequente, em 10 dias, acerca do recebimento de seu crédito no juízo da falência. Saliente-se, ab initio, que a mera expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial ou falimentar leva à suspensão da execução, conforme art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05. Neste sentido, o artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe". Ademais, nos precisos termos do artigo 924, do estatuto processual civil, extingue-se a execução tão somente quando "a petição inicial for indeferida", "a obrigação for satisfeita", "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", "o exequente renunciar ao crédito" ou "ocorrer a prescrição intercorrente", hipóteses não verificadas nos presentes autos. Caso não tenha havido pagamento do crédito do autor proceda a secretaria conforme orientação supra. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
