PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002139-07.2024.5.02.0382 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (25) REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145390e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 14 de agosto de 2026. DIONISIO BEZERRA DECISÃO Tendo em vista que a decisão proferida em 08/07/2026 (ID nº c34507d) transitou em julgado em 04/08/2026, determino a imediata exclusão do polo ativo da ação das 5 (cinco) substituídas lá elencadas. À vista da resposta apresentada pelo reclamante em 02/06/2026 (ID nº 448f079), passo à análise individual das impugnações ofertadas pela reclamada. 1.Da inaplicabilidade da sentença a 9 (nove) substituídos. Pretende a reclamada a inaplicabilidade da r. sentença proferida nos autos da da Ação Coletiva nº 002240-87.2014.5.02.0384 em relação aos 9 (nove) substituídos que foram admitidos após o seu ajuizamento, aduzindo que eles não compunham a categoria profissional no momento da propositura daquela demanda. Sem razão. De plano, é importante ressaltar que não há na r. sentença, nem no v. acórdão, quaisquer restrições aos substituídos admitidos após a propositura da ação e, apesar de mencionar que a sua pretensão está amparada pela jurisprudência trabalhista, a reclamada não trouxe aos autos julgados de órgãos colegiados a embasar a sua tese. Ocorre que, ao contrário do alegado por ela, a jurisprudência sedimentada do C. TST e do E. STF é no sentido que legitimidade extraordinária sindical é ampla e irrestrita, abrangendo a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os integrantes da categoria, sem qualquer restrição temporal; portanto, não se limita aos trabalhadores vinculados à categoria na data do ajuizamento da ação coletiva. 2.Da forma do cálculo (média). Acolho as ponderações tecidas pela reclamada. De fato, não há como acolher a liquidação genérica apresentada pelo reclamante, pois oriunda de mera divisão de valor coletivo, cuja origem também não foi demonstrada, pelo número de substituídos. Tendo em vista que o contrato de trabalho tem suas particularidades, a execução individual da ação coletiva deve nortear-se pelo conjunto de documentos (cartões de ponto, recibos salariais, termo de rescisão contratual, etc) relativos a cada substituído. Por outro lado, é importante registrar que a reclamada não cumpriu a contento a sua obrigação de fazer, pois não foram juntados quaisquer documentos relativos ao contrato de trabalho, nem dos substituídos cujos créditos foram liquidados em 24/04/2026 (ID nº 96bdde8), o que prejudica a aferição dos cálculos apresentados. Assim, tendo em vista que o reclamante já apresentou a qualificação mínima necessária de todos os substituídos em 06/10/2025 (ID nº 051b742), e à vista do aqui decidido, concedo à reclamada o prazo suplementar de vinte dias para a apresentação de todos os documentos necessários à liquidação dos créditos dos 25 (vinte e cinco) substituídos remanescentes, abaixo relacionados: 1.ERIKA DOS SANTOS ALBUQUERQUE – CPF: 452.***.***-93 2.ERIKA DE FATIMA CORREIA – CPF: 063.***.***-79 3.ERIKA DE CENA SANTOS – CPF: 311.***.***-65 4.ERIKA CRUZ TEIXEIRA – CPF: 396.***.***-29 5.ERIK ANTONIO GANDA DA SILVA – CPF: 302.***.***-29 6.ERICO VERISSIMO OLIVEIRA DE PAULA SANTOS – CPF: 350.***.***-43 7.ERICO BISPO DA SILVA JUNIOR – CPF: 351.***.***-01 8.ERICLES DIAS DE OLIVEIRA – CPF: 443.***.***-47 9.ERICK RIBEIRO BARBOSA – CPF: 463.***.***-30 10.ERICK MENDES DE SOUZA – CPF: 428.***.***-80 11.ERICK GIOVANNI FONSECA SILVA – CPF: 415.***.***-70 12.ERICK CLAYTON SOARES DE SALES – CPF: 339.***.***-94 13.ERICK ALVES SANTOS JULIAO – CPF: 341.***.***-66 14.ERICA VASCONCELOS OLIVEIRA – CPF: 390.***.***-14 15.ERICA RODRIGUES – CPF: 358.***.***-57 16.ERICA RIBEIRO DA SILVA – CPF: 319.***.***-17 17.ERICA MARQUES DA SILVA – CPF: 369.***.***-23 18.ERICA GOMES CAMPOS MORAES – CPF: 314.***.***-04 19.ERICA FERREIRA DE LIMA – CPF: 027.***.***-54 20.ERICA FERNANDA SILVA DOS SANTOS – CPF: 335.***.***-51 21.ERICA CRISTINA ALVES DA COSTA – CPF: 181.***.***-16 22.ERICA CRISTIANE LEITE DOS SANTOS – CPF: 355.***.***-64 23.ERICA APARECIDA FERREIRA DE JESUS – CPF: 331.***.***-00 24.ERIC SANTOS CABRAL – CPF: 392.***.***-22 25.ERIC PEREIRA VITAL CARDOSO – CPF: 376.***.***-52 Cumprida tal determinação, voltem conclusos para novas deliberações. Desde logo, alerto a reclamada para o fato que esta decisão tem natureza interlocutória, e que eventuais insurgências contra ela só serão apreciadas após a decisão homologatória de cálculos, a efetiva garantia da execução e a oposição da medida processual adequada (CLT, art. 884). OSASCO/SP, 15 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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