PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002139-08.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: HIAGO VICTOR CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a926b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MARCELA PICARRO CONSTANCIO Vistos. HOMOLOGO o acordo, nos termos das petições de id. 94cb8e2 e id 91c9b3e, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Com o adimplemento, o reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. O atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo ajustados, ensejarão à devedora/reclamada o vencimento acrescido da multa de 50% sobre o total da dívida em aberto, além de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da prestação inadimplida, data em que a reclamada, para todos os fins legais, considera-se citada da execução (art.880, CLT), independentemente de eventual intimação para comprovação do adimplemento. A reclamada fica ciente e concorde (arts. 190 e 200, do CPC) que, requerendo o autor a execução da dívida (art. 878/CLT), ela se dará através dos convênios de pesquisa e restrição de bens/direitos/patrimônio/ativos financeiros, firmados pela Justiça do Trabalho, observando-se a gradação legal (art. 882/CLT c/c art. 835/CPC), sem prejuízo de medidas atípicas (inciso IV, 139/CPC c/c art. 185-A/CTN) . Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, sendo desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.600,00), no importe de R$ 52,00, das quais fica isento, ante os benefícios da justiça gratuita, ora concedidos. Quanto ao pedido de expedição de alvará para soerguimento de FGTS e para recebimento de seguro-desemprego, tal resta prejudicado, uma vez que a dispensa se deu em razão de pedido do autor (demissão) e não houve previsão no acordo entabulado de alteração da modalidade de dispensa. Cancele-se a audiência designada. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Int. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HIAGO VICTOR CORREIA DA SILVA