PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-08.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: WELLINGTON KENEDY DOMINGUES RODRIGUES RECLAMADO: FABIO CRISTIAN MESSIAS ARANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea5f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, REJEITO as preliminares arguidas, DECLARO, de ofício, a incompetência material desta Especializada para análise do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não decorrentes de verbas condenatórias desta sentença e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), ACOLHO a prejudicial de mérito, PRONUNCIO a prescrição quinquenal e extingo o processo com resolução do mérito no que tange às pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente ao dia 15/08/2020 (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 11, CLT; Súmula 308, TST), em relação ao que devem ser retrotraídos os 141 dias de suspensão previstos no art. 3º da Lei 14010/20. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado FABIO CRISTIAN MESSIAS ARANDA a pagar a parte reclamante WELLINGTON KENEDY DOMINGUES RODRIGUES as seguintes parcelas, conforme restar apurado em liquidação, observados os critérios supra: a) diferenças salariais de acordo com o piso normativo e reflexos; b) cesta básica; c) diferenças de 13º salário proporcional (1/12); d) diferenças de férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). O reclamado deverá proceder à baixa da CTPS, no prazo de 8 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa, sem menção a este processo, devendo fazer constar que a dispensa ocorreu em 17/06/2025, nos limites da petição inicial. Na inércia, a Secretaria da Vara procederá à anotação (art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente a reclamada (Súmula 410, STJ). Deve, ainda, deve entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego e promover o depósito do FGTS na conta vinculada da parte reclamante, conforme fundamentação. Autorizo a liberação dos valores. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8212/91. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 2% do valor atualizado da causa (art. 793-C, caput, CLT), em favor da parte contrária, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas pelo valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o valor teto de contribuição estabelecido na Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023 e PROAD TRT da 2ª Região nº 47327/2023 - R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispensada a intimação da União. Intimem-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CRISTIAN MESSIAS ARANDA