PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002139-15.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BERNARDO RECLAMADO: L P GUIZILIM - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa8a5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de março de 2026, realizo julgamento. Sentença Antônio Carlos Bernardo distribuiu reclamação trabalhista em face de L P Guizilim – ME e Ibema Companhia Brasileira de Papel pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; estabilidade no emprego, em razão de doença ocupacional (indenização substitutiva); pagamento de verbas salariais após a alta pelo INSS (“limbo jurídico”) referente ao período de 7/8/2024 a 18/10/2024; indenização por danos morais; diferenças rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e demais pedidos elencados na exordial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. JÁ quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 4. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 5. Do limbo jurídico previdenciário e consequências O reclamante alega que no decorrer do pacto laborativo, em 22/12/2023, sofreu um infarto dentro das dependências da empresa, durante o expediente, sendo socorrido pelos colegas e encaminhado ao hospital, onde permaneceu internado por cerca de 30 dias. Após a alta médica, foi submetido a procedimento de colocação de marcapasso cardíaco, passando por recuperação e acompanhamento médico intensivo. Aduz, ainda, que embora o autor tenha recebido o benefício espécie B-31 – Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário, no período de 20/9/2024 a 18/10/2024 (id. ee5a928), o infarto foi consequência direta do ambiente e das condições laborais, diante da intensa rotina de trabalho, do estresse excessivo e da exigência constante para carregar itens extremamente pesados. A reclamada refuta a pretensão obreira. Pois bem. O reclamante recebeu benefício previdenciário espécie B-31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário), que é destinado a doenças comuns, sem relação com o trabalho. Caso houvesse reconhecimento de nexo laboral, o benefício seria concedido na espécie B-91 (Auxílio por Acidente de Trabalho). O próprio enquadramento previdenciário reforça a inexistência de vínculo entre o infarto e as atividades desempenhadas. Ademais, embora o reclamante tenha sofrido infarto dentro da empresa, o evento não guarda relação direta com o labor. Trata-se de doença de caráter pessoal e multifatorial, sem comprovação de nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. De outro lado, não ficou demonstrado também que após a alta previdenciária em 19/10/2024 o reclamante foi impedido de retornar ao labor. Veja-se que a dispensa imotivada do demandante foi efetivada somente em 5/3/2025 (id. 2fb93d0). No mais, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados em ids. 2f238a1, o obreiro recebeu salários durante o interregno contratual, inclusive no período encaminhado ao INSS, circunstância que reforça a tese patronal. Por fim, inexiste nos autos qualquer documento que ampare a alegação de “limbo jurídico” a contar de 7/8/2024, sobretudo porque, em 20/9/2024, o autor passou a receber benefício previdenciário junto ao INSS. Assim, não tendo o trabalhador comprovado o fato constitutivo do direito invocado, carece de amparo sua pretensão. Desta feita, diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa pelo autor, conforme documentos de ids. 5e5cf67, 3715d1a e ss., e considerando que o infarto sofrido pelo obreiro resultou em afastamento previdenciário pelo INSS no período de 20/9/2024 a 18/10/2024, espécie B-31 (id. ee5a928), INDEFIRO os pedidos autorais de indenização pelo período estabilitário, pagamento de verbas salariais após a alta previdenciária sob a alegação de “limbo jurídico” (7/8/2024 a 18/10/2024), bem como o pagamento das diferenças rescisórias, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, reflexos sobre a alegada estabilidade suprimida e multa prevista no , da CLT. 6. Dos alegados danos morais, em razão da supressão do vale-transporte, vale-alimentação e limbo jurídico Conforme fundamentado no item anterior, o obreiro não demonstrou que a reclamada recusou o empregado a retornar ao labor. Ainda, não houve qualquer abalo moral específico ou direcionado exclusivamente ao autor. Realmente, a rotura contratual ocorreu, mas não em razão do alegado na peça de entrada. Outrossim, não há qualquer elemento que permita presumir o cancelamento, pela ré, dos benefícios de vale-alimentação e vale-transporte, uma vez que, conforme comprovam os recibos juntados de ids. 2f238a1, tais parcelas foram regularmente adimplidas, sem que o obreiro tenha logrado infirmar tal prova. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral de pagamento de indenização por danos morais. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios De conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do reclamante vencido quando beneficiário da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor da reclamada. Dispositivo , rejeito as preliminares defensivas e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Antônio Carlos Bernardo contra L P Guizilim – ME e . Defiro ao autor apenas a justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de (mil e setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor da causa, (oitenta e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto