PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002139-24.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: AGNALDO BERALDO RECLAMADO: LUZIANE DA SILVA DE CARVALHO 005.***.***-54 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf0a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002139-24.2025.5.02.0074 AUTOR: AGNALDO BERALDO RÉU: LUZIANE DA SILVA DE CARVALHO 005.***.***-54 SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré LUZIANE DA SILVA DE CARVALHO 005.***.***-54 é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (art. 844 CLT). Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. DO INÍCIO DO VÍNCULO A parte reclamante alega que iniciou a prestação de serviço na reclamada em 15/02/2024 só havendo a devida anotação em CTPS em 01/06/2024. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada desde 15/02/2024. Considerando a revelia, determino que a Secretaria da Vara proceda a devida retificação em CTPS. REVERSÃO JUSTA CAUSA A parte reclamante requer a reversão da justa causa aplicada, aduzindo que não houve o cometimento de falta grave. Observe-se que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar (gradação de penalidades). Veja-se, ainda, que o ônus da prova quanto a justa causa é da reclamada, nos termos dos da CLT e 373, inciso II, do CPC. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço a inexistência de falta grave capaz de amparar a justa causa. , reverto a justa causa aplicada em dispensa imotivada e condeno a reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio (33 dias) - Férias proporcionais acrescida de 1/3 (8/12) -13º salário proporcional (10/12) - Multa 40% FGTS Considerando a revelia, determino que a Secretaria da Vara proceda a devida anotação em CTPS - observada a OJ 82 SDI-I do TST - e expeça o pertinente alvará para fins de habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS. No caso de não recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, esta pagará, nos termos dos e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora requer, com base no da CLT, o pagamento de gratificação de função no percentual de 40% sobre o salário do cargo efetivo, aduzindo que desde a admissão exerceu a função de gerente. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço o labor do autor, desde sua admissão, como gerente, nos termos do da CLT. , condeno ao pagamento da gratificação de 40% sobre o salário do autor, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. QUEBRA DE CAIXA A parte autora requer o pagamento de adicional de quebra de caixa, aduzindo que realizava a abertura e fechamento do caixa. Veja-se que a cláusula 15 da CCT prevê o pagamento de referido valor apenas ao exercente da função de “operador de caixa”. Observe-se, entretanto, conforme constante em tópico anterior, que restou reconhecido que a o autor exercia a função de gerente, motivo pelo qual inaplicável referida cláusula coletiva. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO § 8ºDA CLT Considerando a revelia, reconheço que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Desta forma, defiro o pagamento da multa do § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. DANO MORAL A parte autora requer o pagamento de indenização por dano moral em virtude da aplicação indevida da justa causa, bem como pela ré tirar proveito do uso do celular do autor “para lucrar e nunca apresentou qualquer resistência.” A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário – e nem mesmo possível – a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pelo reclamante na petição inicial, reconheço os fatos aduzidos na inicial e o consequente dano moral pela justa causa indevidamente aplicada pela ré. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral, evidencia-se o dever de indenizar, devendo ser observado seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório. Desta forma, a indenização não poderá ser irrisória, a fim de atingir a finalidade de inibir novas práticas lesivas pelo empregador, tampouco excessiva, para que não fomente o enriquecimento sem causa. Note-se que, por violação ao direito fundamental à indenização e à isonomia, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no -G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE 315.297). , condeno ao pagamento de indenização por danos morais no importe de . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (.º e § 4.º da CLT, .º º 7.115/1983 e .º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da , tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no -A da CLT. Portanto, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do .” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto à indenização por danos morais observe-se o cancelamento da Súmula 439 do C.TST. Nesse sentido, o termo inicial da recomposição monetária é a data do arbitramento ou de sua modificação, incidindo, a partir de então, os mesmos critérios acima descritos, conforme o respectivo período. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do -A da , observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - , conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por em face de LUZIANE DA SILVA DE CARVALHO 005.***.***-54, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada desde 15/02/2024. - DECLARAR a reversão da justa causa. - DETERMINAR que a Secretaria proceda a devida retificação da data de admissão e dispensa em CTPS - observada a OJ 82 SDI-I do TST - e expeça o pertinente alvará para fins de habilitação no seguro-desemprego - condicionada ao atendimento das exigências legais - e levantamento do FGTS - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Gratificação de função e reflexosAviso prévio (33 dias)Férias proporcionais acrescida de 1/3 (8/12)13º salário proporcional (10/12)Multa 40% FGTSMulta da CLTIndenização por danos moraisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de . Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de . As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta