PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002139-28.2024.5.02.0084 : ROSIMAR DE PAULO CAVALCANTE : FARMACIA BUENOS AIRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1687c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados ROSIMAR DE PAULO CAVALCANTE em face de FARMACIA BUENOS AIRES LTDA, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais na monta de R$ 806,00 (considerando o trabalho realizado, o grau de zelo e a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert), a cargo da reclamante, vez que parte sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790- B da CLT. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição do pagamento ao E. TRT, observando o que dispõe a Resolução 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 5.727,53, tendo vista o valor da causa de R$ 286.376,40 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMAR DE PAULO CAVALCANTE