PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1002139-30.2023.5.02.0612 RECORRENTE: GEIRLAN DA SILVA SANTOS RECORRIDO: VL TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff589d0 proferida nos autos. ROT 1002139-30.2023.5.02.0612 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO 2. GEIRLAN DA SILVA SANTOS Recorrido(a)(s): 1. GEIRLAN DA SILVA SANTOS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. VL TERCEIRIZACAO LTDA 4. MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id 3668f8a; recurso apresentado em 26/10/2024 - Id 685a57f). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.1.1. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: GEIRLAN DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id 7411464; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id a9a0dd7). Regular a representação processual (Id 533f2a9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "Rescisão Indireta Persegue o reclamante a reforma do julgado no qual lhe foi indeferido o pleito de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Para tanto, aponta como causas a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, não fornecimento dos EPI's e existência de diferenças de horas extraordinárias. Como é cediço, a dispensa por justa causa e a rescisão indireta do contrato de trabalho apenas podem ocorrer quando provados quaisquer dos fatos dispostos nos artigos 482 e 483 da CLT, respectivamente. Assim, a fim de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho impõe-se a existência de elementos objetivos, quais sejam: tipicidade; gravidade; nexo de causalidade; proporcionalidade; imediatidade. Conquanto esta Relatora tenha reformado a sentença para o fim de deferir o adicional de insalubridade e horas extraordinárias pelo labor aos domingos, não nos parece razoável que esse fato tenha o condão de motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na verdade, o que se verifica no decorrer do contrato foram falhas específicas, que ensejaram prejuízos financeiros ao reclamante e que serão sanados com a liquidação da sentença. Considerando que as partes noticiaram, na audiência celebrada em 28.02.2024, que o reclamante continuava a prestação de serviços em prol da ré, tenho que não há porque esta Relatora por fim à relação contratual, cabendo às partes o fazê-lo nos termos da lei, quando bem entenderem. Portanto, não há falar-se em reflexos dos títulos deferidos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Outrossim, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Cito os seguintes precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea 'd' do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /chps SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VL TERCEIRIZACAO LTDA