PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002139-36.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: JOHNNY VINICIUS DE SOUSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb65b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHNNY VINICIUS DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRO DE SÃO PAULO S.A. também devidamente qualificada(s), postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 34.324,98 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi realizada a prova pericial. Houve a colheita do depoimento pessoal da parte autora e da primeira reclamada. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas pela segunda reclamada e pela parte autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Contribuições previdenciárias. Incompetência da Justiça do Trabalho. Delimitação. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, dos arts. 832 e 876 da CLT, bem como do entendimento da jurisprudência firmada pelo STF no RE 569056 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ 12/12/2008) e pelo TST na Súmula 368, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença condenatória ou homologação de acordo, não sendo objeto de competência deste juízo as demais contribuições devidas ao longo do contrato de trabalho (art. 109, I, CF), salvo objeto de condenação na presente decisão. Assim, à luz do acima exposto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período alegadamente laborado, além daqueles decorrentes de eventual condenação nesta sentença, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme o art. 485, IV, do CPC. Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de a reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Impugnações de audiência. As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. No mais, era evidente a necessidade de acolhimento da contradita da testemunha Priscila, pois constatada notória ausência de isenção de ânimo. Ora, curiosamente, em um primeiro momento a testemunha fala da falta de qualquer laço ou contato fora de situações envolvendo o trabalho. Todavia, quando posteriormente confrontada, muda de narrativa, afirmando que conheceu pessoas do círculo íntimo do reclamante mesmo depois de cessados os serviços na reclamada. Assim, fica patente a ausência de credibilidade da testemunha, por falta de intenção de dizer a verdade. Basta ver que, em razões finais, a parte autora não conseguiu elencar qualquer raciocínio para fundamentar a questão. A situação, contudo, não se encerra por aí, sendo necessário repor a verdade por dever de ofício. Ora, em razões finais é dito pela reclamante que houve indeferimento da oitiva de preposto. Não foi isso que aconteceu, conforme fica nítido da ata de audiência de 30/04/2025. O preposto da primeira reclamada foi ouvido e a própria reclamante em audiência dispensou o depoimento pessoal da segunda reclamada logo no início da sessão. Enfim, não houve em nenhum momento indeferimento da oitiva de preposto e nenhuma pergunta para o preposto foi indeferida. Lembre-se ainda que a ata da última sessão foi lavrada de acordo com os art. 851 da CLT, com o resumo dos acontecimentos relevantes da audiência, de sorte que, como de praxe, todos eventuais requerimentos constaram se efetivamente realizados. Tanto é assim que a audiência durou mais de uma hora. Em outros termos, tempo suficiente para que, além de lerem a ata, todos realizassem os oportunos requerimentos que avaliassem pertinentes. Por isso, não se pode deixar de reconhecer a postura de litigância de má-fé da parte reclamante, na forma do art. 793-B, I, II, IV e V, da CLT. De fato, o reclamante atuou inadmissivelmente com violação à ética que deve ser guardada no âmbito processual, em comportamento temerário. Assim, a situação comporta sanção do reclamante por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Diante de todo esse contexto, obviamente resta configurado ainda ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I , II, III , do CPC). Na forma do art. 77, §2º, do CPC, o reclamante fica ainda multado por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado atribuído ao processo. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da presente sanção, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Atividades perigosas. Alega a parte reclamante que trabalhava exposta a condições periculosas. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. O expert concluiu pela ausência de periculosidade sem questionamentos das partes. Logo, o pedido é improcedente. Atividades insalubres. Alega a reclamante que trabalhava em condições insalubres. A reclamada acena com a inexistência de insalubridade e com o correto fornecimento dos EPIs. O perito concluiu que as atividades da reclamante: "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%), CONFORME A PORTARIA 3.214/78, NR-15 E SEU ANEXO 14, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, POR SE ATIVAR SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS QUANDO ATUANDO NA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.” Constou do laudo o seguinte: “Conforme pudemos constatar através das informações fornecidas pelos acompanhantes e entrevistados, e pelo próprio Reclamante, presentes durante a vistoria técnica aos postos e locais de trabalho do Autor, ele realizava serviços de Auxiliar de Serviços Gerais sendo que suas atividades básicas e habituais consistiam no seguinte: - Atuava na limpeza geral da Estação Luz da linha 4 de Metrô; - Fazia a limpeza dos banheiros operacionais e vestiários dedicados aos funcionários e terceiros da estação – diariamente até o fechamento da Estação à 01h00; - Nos banheiros, fazia a limpeza de vasos sanitários, pias, mictórios, pisos e paredes, com uso de lavatina, esponja, rodo, panos de limpeza, e produtos de limpeza como Desinfetante Oxy Pró, Detergente Clorado Girassol, Detergente Lavene, diluídos previamente pela Encarregada e colocados em borrifadores; - Fazia a limpeza dos vestiários dos funcionários, limpando armários, pisos e bancos; - Retirava sacos de lixo dos coletores, substituindo-os e alimentando os banheiros com papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. - Após o fechamento da Estação, fazia a lavação de plataformas , corredores de transferência, escadas fixas, acessos e mezaninos, fazendo ainda a varrição de escadas rolantes, coletando lixo das plataformas. Observações: 1) Não atuava na limpeza de banheiros dedicados aos passageiros da Estação, tarefa sob contrato da empresa Brasanitas que faz também a limpeza técnica (trabalhos em altura, escadas rolantes e salas técnicas). 2) Atuava em 2 ou 3 Auxiliares de Serviços Gerais sob o comando de Encarregada. 3) Não acessava e nem realizava a limpeza de subestações ou sala de gerador, inexistentes na edificação. D. 5. – EQUIPAMENTOS E MATERIAIS OPERADOS E UTILIZADOS PELO RECLAMANTE: Nas suas atividades o Autor utilizava basicamente os seguintes materiais: - Vassoura, pá de lixo, rodo, esponjas, lavatina, mop água, mop pó, carrinho funcional coletor e sacos plásticos para lixo. - Produtos de limpeza como Desinfetante Oxy Pró, Detergente Clorado Girassol, Detergente Lavene, diluídos previamente pela Encarregada e em borrifadores. (...) RAMO DE ATIVIDADE E DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES: Trata-se a Reclamada de empresa de prestação de serviços de limpeza e coleta de resíduos. A empresa Reclamada está classificada no CNAE sob nº 78.20-5-00 – “Locação de mão-de-obra temporária” e também 81.21-4-00 – “Limpeza em prédios e em domicílios” e no grau de risco 3, conforme a NR-04. Possuía cerca de 13 empregados em três turnos no local vistoriado, divididos pelos diversos ambientes da estação de metrô. (...) DESCRIÇÃO DOS POSTOS E LOCAL AVALIADO: O local vistoriado, indicado pelas partes, é a Estação da Luz da Linha 4 Amarela do Metrô. O local é constituído por passarelas, escadas e escadas rolantes, plataformas de embarque e desembarque, banheiros/sanitários, cabines de bilheterias, catracas/bloqueios e áreas administrativas. O Autor atuava realizando a limpeza de banheiros e vestiários dedicados aos funcionários, pessoal de Manutenção empregados terceirizados no período noturno. (...) A empresa 1ª Reclamada apresentou apenas uma ficha de controle de entrega de EPIs ao Autor, bem como Ordem de Serviço, quando de sua admissão. Nenhum outro comprovante de treinamentos em segurança foi apresentado e nem comprovação de como era realizada a fiscalização para seu uso. Ainda documentos importantes e obrigatórios como PGR, LTCAT e PPP, que mostram os riscos existentes nas atividades do Autor bem como os meios empregados pela empresa para eliminá-los ou neutralizá-los não foram apresentados. Ainda assim o Autor informou ter recebido e utilizado os EPIs abaixo listados: - Luvas de látex - Sapato impermeável - Óculos de segurança - Uniforme (calça e camisa) Informou que às vezes atrasavam o fornecimento de EPIs, fazendo com que se deslocasse a outra Estação para buscar o que faltava. (...) EQUIPAMENTOS / MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPCs: Como proteção coletiva foi constatada a existência de: - Equipamentos para detecção combate a incêndio (extintores, hidrantes) - Sinalização de emergência - Sinalização de rotas de fuga e iluminação de emergência - Macas para emergência (...) F. 2. – ANÁLISE DAS ATIVIDADES E EXPOSIÇÃO AO RISCO: A análise da insalubridade nas atividades e condições de trabalho do Autor, conforme verificado “IN LOCO” na diligência conduzida, levou às seguintes constatações: F. 2. A. - QUANTO AO RUÍDO (Anexo 1 e Anexo 2): Não constatadas fontes de ruído significativas nos ambientes de trabalho do Reclamante e tampouco a existência de ruído de impacto, sendo desnecessária a sua avaliação. A considerar que o Reclamante se ativava no período noturno quando a Estação já não estava mais em operação. Assim não se comprovou existência de risco, não se caracterizando INSALUBRIDADE devido ao AGENTE FÍSICO RUÍDO, nos termos dos Anexos 1 e 2 da Portaria 3.214/78. F. 2. B - QUANTO AO CALOR / TEMPERATURA (Anexo 3): Não comprovada a existência de fontes de calor nos ambientes de trabalho avaliados. A temperatura constatada é a ambiente. Desse modo, nas atividades do Reclamante, não se caracteriza INSALUBRIDADE devido ao AGENTE FÍSICO CALOR, nos termos do Anexo 3 da NR-15, da Portaria 3.214/78. F. 2. C – QUANTO A RADIAÇÃO IONIZANTE (Anexo 5): Não foram verificadas quaisquer fontes geradoras de RADIAÇÃO IONIZANTE nos postos de trabalho avaliados do Reclamante, não se caracterizando INSALUBRIDADE devido ao AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE, nos termos do Anexo 5 da NR-15, da Portaria 3.214/78. F. 2. D – QUANTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Anexo 6): Não foram verificadas quaisquer situações com risco de CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS nas atividades do Autor, não se caracterizando INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 6 da NR-15, da Portaria3.214/78. F. 2. E – QUANTO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (Anexo 7): Não foram verificadas quaisquer fontes geradoras de RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES nos postos de trabalho avaliados do Reclamante, não se caracterizando INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 7 da NR- 15, da Portaria 3.214/78. F. 2. F – QUANTO A VIBRAÇÕES (Anexo 8): Não foram verificadas quaisquer fontes geradoras de VIBRAÇÕES nos postos de trabalho avaliados do Reclamante, não se caracterizando INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 8 da NR-15, da Portaria 3.214/78. F. 2. G – QUANTO AO FRIO (Anexo 9): Não foram verificadas quaisquer fontes geradoras do AGENTE FÍSICO FRIO nos postos de trabalho avaliados do Reclamante, não se caracterizando INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 9 da NR-15, da Portaria 3.214/78. F. 2. H – QUANTO A UMIDADE (Anexo 10): Não foram verificados ambientes encharcados ou alagados. Assim não ficou comprovada condição de exposição ao AGENTE FÍSICO UMIDADE nos postos de trabalho avaliados do Reclamante. Portanto não se caracteriza INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 10 da NR-15, da Portaria 3.214/78 F. 2. I - QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS – AERODISPERSÓIDES (Anexo 11 e 12): Nas atividades do Autor, não ficou comprovada a exposição a poeiras, vapores ou gases químicos que pudessem ser danosos à saúde. Dessa forma, não se caracteriza INSALUBRIDADE devido a AGENTES QUÍMICOS – AERODISPERSÓIDES, nos termos do Anexo 11 e 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. F. 2. J - QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS – PRODUTOS QUÍMICOS (Anexo 13): Em todas as atividades do Autor não ficou constatado que utilizasse qualquer produto químico listado no Anexo 13 da NR-15, e que sejam causadores de condição insalubre. Os produtos constatados, conforme as suas FISPQs, são utilizados já diluídos em borrifadores pela Encarregada, sendo equivalente os produtos domissanitários normalmente empregados em residências. Ainda assim o próprio Autor declarou que utilizava luvas impermeáveis de látex e que assim, elidiriam o risco de contato. Dessa forma, não foi constatada exposição a risco devido a AGENTES QUÍMICOS nas atividades do Reclamante, não se caracterizando, assim, INSALUBRIDADE, nos termos do Anexo 13 da NR- 15, Portaria 3.214/78 do MTE. F. 2. K - QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS (Anexo 14): As atividades que o Autor realizava incluíam a limpeza dos vasos sanitários, mictórios e pias dos banheiros da 2ª Reclamada, utilizados pelos seus funcionários, incluindo pessoal de Manutenção e demais terceiros que se ativam na Estação. Tal público usuário desses banheiros e vestiários constituíam número significativo podendo chegar a mais de 50 pessoas. Portanto são banheiros de grande circulação de pessoas, sendo que a limpeza destes sanitários e o recolhimento de lixo não se equivalem àqueles feitos em residências e escritórios, tendo em vista se tratar de local de uso coletivo de grande circulação, equiparando-se ao manuseio de lixo urbano. Em tais tarefas a insalubridade não é neutralizada a pelo uso dos EPIs fornecidos ao Obreiro, uma vez que os agentes biológicos possuem característica insidiosa, sendo insuficientes à elidir a exposição ao risco constatado, em razão do contato habitual e rotineiro pela realização diária das tarefas descritas. (...) Dessa forma ficou constatada a exposição a Agentes BIOLÓGICOS insalubres como previsto na norma legal, ficando caracterizada INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) devido a tais agentes, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78". O perito ainda disse que: “Tais atividades e condição de trabalho obviamente o expunham a riscos biológicos, durante a lavagem de mictórios, vasos sanitários e pias, além dos pisos desses banheiros públicos em que atuava de modo habitual, não eventual, equiparadas a permanente, posto que durante a jornada repetia as operações de lavagem ou limpeza continuamente, mantendo a condição de limpeza destes. O Autor, apesar de utilizar EPIs fornecidos pela 1ª Reclamada conforme listados no laudo, embora a Reclamada não tenha feito comprovação de sua entrega ao longo do período trabalhado, verificado que estes não eram capazes de evitar situações de contato com os agentes biológicos. (...) Também deve-se considerar que o recolhimento de lixo nesses banheiros não se equivale àqueles feitos em residências e escritórios, como alegado pelas Reclamadas, tendo em vista se tratar de local de uso coletivo de grande circulação, equiparando-se ao manuseio de lixo urbano. Em tais tarefas a insalubridade não é neutralizada pelo uso dos EPIs fornecidos ao Obreiro, uma vez que os agentes biológicos possuem característica insidiosa, sendo tais EPIs insuficientes a elidir a exposição ao risco constatado, em razão do contato habitual e permanente pela realização diária das tarefas identificadas.” No contexto dos autos, é importante ter em vista que, segundo a S. 448, II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. A esse respeito, é fundamental consignar igualmente que, segundo a SBDI – I do TST: “quando introduzimos essa regra na Súmula nº 448 (item II), o fizemos exatamente para fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai da súmula supracitada, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.” (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017). A situação apenas consiste na interpretação da legislação, o que cabe ao Poder Judiciário, de sorte que as alegações a respeito de supostas inconstitucionalidades não vicejam. Pelo contrário, fica evidente que a empregadora violava frontalmente direitos fundamentais ao expor a reclamante a riscos ambientes sem , destaque-se, fornecer EPI’s (art. 7º, XXII e XXIII da Constituição). Como bem explica Homero Batista ao tratar do anexo 14: “Assim, não faz jus ao adicional de insalubridade a atividade de limpeza de recolhimento do lixo de escritórios e de comércio, mesmo que inclua toaletes e cozinhas. Entretanto, se a coleta de lixo não se ativer ao ambiente de escritórios e conjuntos comerciais, alcançando, por exemplo, as vias internas de um clube recreativo de grande movimentação, o campus de uma universidade ou outras áreas de grande afluxo de pessoas, o empregado da limpeza atua tal como se fora o coletivo de lixo urbano de uma cidade – no caso, atua numa cidadela. Nesse sentido, as instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo repelem a equiparação à limpeza em escritórios e atrai o disposto no Anexo 14.” ( Direito do trabalho aplicado – Vol. 3 – Direito individual do trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. RB-5.19 do e-book). A parte autora concordou com o laudo. O presente caso envolve justamente atividade de higienização, cotidiana, de instalações sanitárias de uso coletivo, além de coleta de lixo. Pois bem, em relação às premissas fáticas do laudo, não há provas em sentido contrário e, pois, devem prevalecer. Assim, empregava-se a reclamante em rotina vinculada à limpeza de banheiros e coleta de lixo em recorrência que não pode ser avaliada como eventual, pontual ou tampouco por tempo extremamente reduzido (S. 47 do TST). Nesse contexto, tenho que a situação dos autos enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da S. 448, II, da do TST, já que, além de coleta de lixo, a reclamante efetuava a limpeza cotidiana de sanitários. Alerte-se que “a exposição a agentes biológicos é qualitativa, podendo inclusive ser fonte de infecções transmitidas por vias aéreas e, portanto, não é elidida com a mera utilização de EPIs” (TRT 2 - Processo: 1000286-91.2021.5.02.0050; Data: 21-07-2022; Órgão Julgador: 8ª T.; Relator(a): SUELI TOME DA PONTE). Lembre-se que a “mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados equipamentos de proteção individual não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior [TST] firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres” (TST RRAg-442-04.2018.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022). Outrossim, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (S. 289 do TST). A situação dos autos revela, pois, que as atividades do reclamante eram insalubres (art. 192 da CLT). Constitui-se o adicional de insalubridade em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e S. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (S. 16 do TRT-2). Por outro lado, não pode ser desconsiderada a delimitação dos locais de trabalho da petição inicial. Portanto, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, até outubro de 2024, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST). PPP. Fica a empregadora condenada a entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo expressa indicação das atividades reconhecidas como insalubres, consoante o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Honorários periciais. Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.700,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A reclamada juntou os controles de ponto, sem marcações uniformes, que, contudo, não podem prosperar. Em relação à eventual “ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto apresentados pela empresa, a jurisprudência desta Corte [TST] consolidou-se no sentido de que, não tem o condão de, por si só, invalidar os registros de horário neles consignados, tampouco de inverter o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT, nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho” (RR-1409-87.2012.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/10/2019). Como quer que seja, o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, em audiência, afirmou que os pontos eram assinados. Contudo, as folhas de ponto juntadas aos autos não constam assinatura do obreiro por qualquer meio e, logicamente, não merecem vicejar. Obviamente, o aceno com o art. 74, §4º, da CLT, não ampara a versão da empregadora. Ora, nem mesmo o instrumento do contrato de trabalho, modalidade de adesão por excelência, consegue definir qual será a forma de anotação da jornada. De fato, a redação é toda contraditória, prevalecendo, como não poderia de ser, o in dubio pro operario. Nesse contexto, os controles de ponto não vicejam, mas a prova de audiência não pode ser desconsiderada. Por isso, tenho que a reclamante laborava, em escala 5x1, das 22h às 6h20min, prorrogando tal jornada duas vezes na semana até 7h30min. O intervalo intrajornada era de uma hora em cinco dias por semana e de trinta minutos nos outros dias laborados. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Nota-se ainda a ausência de impugnação quanto ao patamar diário indicado na petição inicial. Por outro lado, a prática respeitava o DSR e a causa de pedir em nenhum momento explica como se daria o suposto labor em feridos. Por isso, nestes aspectos os pleitos não vicejam. Assim, acolho em parte o pedido, para condenar a empregadora no pagamento de diferenças de horas extras excedentes às 7h20ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, à luz da jornada da sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e noturno. Divisor 220. Adicional de 50%. Obviamente, o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho, na forma do art. 71, §2º, da CLT. Assim, é salutar, neste instante, a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva a respeito da nova redação do art. 71, §4º: “a atividade desenvolvida na hora destinada ao almoço é, por si só, uma hora extraordinária, uma hora fora do comum e fora do combinado. Foi por essa questão lógica – e não por uma insensatez do TST – que se desenvolveu o conceito de hora extra independente e autônoma, decorrente da violação da pausa intrajornada. Assim sendo, passava a ser irrelevante saber se o empregado ia sair mais cedo ou mais tarde: a hora extra do almoço já estava assegurada, a partir do momento em que ele não almoçou, podendo até haver outras horas extras ao longo do dia, como o excedente da carga de 8h. (...) Diante dessa premissa – jornada de trabalho fora do combinado, fora dos padrões, fora do ordinário – ousamos afirmar que a supressão do almoço é e continuará a ser modalidade de hora extra, pelo simples fato de que não é o legislador – muito menos o ordinário – que define as noções de tempo e espaço. Se a reforma trabalhista disser que nove é igual a oito, isso não transforma a jornada de nove horas em jornada de oito horas. (...) O dispositivo determina que o pagamento recaia apenas sobre o período suprimido. HÁ farta jurisprudência afirmando que a violação parcial deve se aproximar da violação total porquanto a finalidade da norma – refeição e descanso – deixou de ser cumprida. São comuns as hipóteses de alimentação em 10, 15 ou 20min, às vezes na copa ao lado, às vezes na própria mesa de trabalho, mas não é disso que trata o art. 71 da CLT: o dispositivo concebeu sistema de alimentação e descanso, para o revigoramento das energias. Como a matéria do intervalo não está constitucionalizada, poderia o legislador, diante do quadro de terra arrasada que permeou a reforma, retirar o art. 71 ou oficializar a pausa de 30min. Talvez temendo ainda mais repercussão, utilizou-se da fórmula engenhosa de manter os 60 min de pausa mínima, mas com a autorização expressa para seu descumprimento, com pagamento dos minutos violados e, ainda, sem natureza de hora extra. A se adotar esse entendimento, teremos uma norma contraditória, com franca colisão entre o caput, que manda conceder 60min, e o § 4º, que autoriza a supressão do intervalo. Diante desse contrassenso, entendemos ser viável a manutenção do entendimento consolidado na Súmula 437 do TST, pois o objetivo era o atendimento da finalidade da alimentação e do descanso: pausas de 10, 20 ou 30min se inserem no conceito de tempo à disposição do empregador e não autorizam a dedução da jornada de trabalho. (...) Por muito mais razão, não podemos concordar com a súbita imposição da natureza indenizatória para essas horas. Toda hora trabalhada deve ser paga como contraprestação dos serviços. O conceito de salário está na essência desse dueto – serviços prestados, salário contraprestado. A natureza jurídica de uma parcela não depende da lei ou da vontade das partes, mas da essência do instituto. A afirmação do legislador de que a hora trabalhada no almoço passa a ser considerada uma indenização equipara a jornada de trabalho a um ressarcimento de prejuízos causados, multa pecuniária (arts. 467 e 477) ou pecúlio obrigatório (FGTS). Será muito difícil sustentar que a jornada de trabalho empreendida na hora destinada às refeições não tenha natureza contraprestacional dos serviços. (...) Um pouco mais de atenção quanto à finalidade da norma – refeição e repouso – e quanto ao choque entre a cabeça do artigo, que manda conceder a pausa, e o § 4º, que autoriza sua violação será suficiente para a compreensão da natureza salarial dessas horas extras.” (CLT comentada. 2ed. São Paulo: RT/Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 127-128) Nesse contexto e à luz do in dubio pro operario, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora extra quando houve efetivo labor com violação ao art. 71, caput, da CLT, conforme jornada da sentença, à luz da S. 437, I, do TST, com o adicional sobre o valor da hora e reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, férias, com terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS (S. 172 e 437, III, do TST), observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e noturno. Divisor: 220. Adicional de 50%. Assim, a condenação supra é suficiente para abranger todos os pedidos envolvendo o intervalo intrajornada, porque é impossível extrair condenação dupla por sua violação de qualquer parte do ordenamento jurídico. A análise dos comprovantes de pagamento e fichas financeiras demonstra pagamento de adicional noturno. Contudo, diante da desconsideração dos controles de ponto, existem diferenças a serem apuradas. Assim, acolho o pleito para condenar a primeira reclamada, na forma do art. 73 da CLT, no pagamento de diferenças adicional noturno de 20%, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (S. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, à luz da jornada da sentença, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, consoante a OJ 415 da SDI-I do TST. FGTS. Conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Dos extratos juntados aos autos, são percebidos depósitos periódicos compatíveis com os meses trabalhados, para os quais a parte autora sequer apontou diferenças. Assim, o pedido de diferenças de depósitos de FGTS ao longo do vínculo é improcedente. Dano moral. O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). Não obstante a gravidade das alegações, não restaram comprovadas, culminando na improcedência do pedido. Término do vínculo de emprego. Diante do relato do depoimento pessoal do reclamante, delimitando a questão para efeito da cessação do serviços, que, como dito, não guarda respaldo probatório, julgo improcedente o pedido. Com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, a partir 24/12/2024. Logo, condeno a empregadora no pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas com o terço constitucional, bem como reflexos nos recolhimentos de FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações. Diante da modalidade da dispensa, é descabido especular sobre outras verbas rescisórias e guias, assim como o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. Por isso, a empregadora deverá proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Responsabilidade da segunda reclamada. A parte reclamante pede a condenação subsidiária da segunda reclamada, em virtude de esta ter sido tomadora dos serviços da primeira. A segunda reclamada admite a contratação dos serviços da primeira reclamada, sendo certa a prestação de serviços da reclamante em prol da referida segunda reclamada, conforme consta da prova documental. Por outro lado, não pode ser desconsiderada a delimitação de local de trabalho apontada na petição inicial. Ao contrário do sugerido em defesa, não se aplicam as restrições emanadas da jurisprudência do STF sobre terceirização em entes públicos para a segunda reclamada, porque não é dotada de tal natureza. Assim, tenho que a reclamante exerceu trabalho em benefício da segunda reclamada, até outubro de 2024. Fácil perceber, pois, que a situação dos autos invoca a previsão da Súmula 331, IV, do TST c/c art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que o referido verbete jurisprudencial apenas interpreta as normas já postas no ordenamento jurídico (arts. 1º, III e IV; 170, caput; e 193 da CF/88). De fato, no que diz respeito à extensão da responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelos direitos sociais dos trabalhadores da empresa fornecedora de mão de obra, no curso do processo de terceirização, a matéria encontra-se pacificada nas cortes trabalhistas. Nesse sentido, o entendimento da S. 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registro que eventual caracterização de licitude da terceirização não afasta da tomadora a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da contratada, considerando que foi a beneficiária direta dos serviços prestados e causou prejuízos à parte reclamante. Com efeito, é “certo que a Lei nº 8.987/1995 (...) permite que a concessionária terceirize suas atividades, mas não exclui sua responsabilidade pelas parcelas trabalhistas a que fazem jus os prestadores de serviço caso aquelas sejam inadimplidas pela empresa contratada” (Processo: 1000017-63.2020.5.02.0090; Data: 20-04-2021; 18ª T.; Relator(a): WALDIR DOS SANTOS FERRO). Aliás, nem mesmo a Administração Pública está isenta de sua responsabilidade como tomadora. Ainda que se aceite a alegação de que a segunda reclamada efetuava fiscalização da prestadora de serviços, essa fiscalização obviamente foi falha. Importante consignar que o TST “tem se posicionado no sentido de que a Súmula n° 331, IV, do TST, não exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que o esse tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, não fazendo nenhuma restrição quanto à prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada” (RR-1000023-06.2017.5.02.0501, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019). O aceno com suposta obrigação de cunho personalíssimo ignora que a tomadora foi beneficiária direta dos serviços prestados e está vinculada aos prejuízos causados à parte reclamante, com responsabilidade oriunda de diversos dispositivos do ordenamento jurídico, mencionados acima. A responsabilidade subsidiária em tela engloba todas as verbas e obrigações pecuniárias constantes desta sentença (Súmula 331, VI, TST). Enfim, nos termos do item IV da referida Súmula 331 do TST e do art. 5-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto das condenações, em relação ao período até outubro de 2024. Pondere-se igualmente que, na fase de conhecimento, cabe decretar a existência de responsabilidade da tomadora e o seu tipo, mas não adiantar pronunciamento sobre o modo pelo qual ocorrerá eventual execução forçada, uma vez que cabe ao Juízo da execução a verificação, repita-se, dos meios efetivos no momento oportuno. De todo modo, a sugestão da parte reclamada está em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual “não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária" (TST - AIRR-2368-54.2014.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava o patamar do referido dispositivo, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço EM PARTE a INCOMPETÊNCIA MATERIAL, julgando o feito extinto sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC), no que toca aos pedidos de recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período alegadamente laborado; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JOHNNY VINICIUS DE SOUSA, em face da primeira reclamada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. e da segunda reclamada CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRO DE SÃO PAULO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) declarar o término do vínculo de emprego por demissão, a partir 24/12/2024; 2) condenar a primeira reclamada no seguinte: 2.1) baixa na CTPS digital do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas com o terço constitucional, bem como reflexos nos recolhimentos de FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações; 2.3) pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, quando houve efetivo labor, até outubro de 2024, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações; 2.4) entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo expressa indicação das atividades reconhecidas como insalubres, consoante o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00; 2.5) pagamento de diferenças de horas extras excedentes às 7h20ª diária e à 44ª semanal, quando houve efetivo labor, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, à luz da jornada da sentença. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e noturno. Divisor 220. Adicional de 50%; 2.6) pagamento de uma hora extra quando houve efetivo labor com violação ao art. 71, caput, da CLT, conforme jornada da sentença, à luz da S. 437, I, do TST, com o adicional sobre o valor da hora e reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, férias, com terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS (S. 172 e 437, III, do TST), observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade e noturno. Divisor: 220. Adicional de 50%; 2.7) pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, sobre o valor da hora, para todas as horas efetivamente laboradas após as 22h, inclusive as contadas minuto a minuto e as prorrogadas após as 5h (S. 60, II, TST), observada a redução da hora noturna respectiva, à luz da jornada da sentença, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias, com o terço constitucional, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando a globalidade e evolução salariais da parte reclamante, inclusive adicional de insalubridade. Divisor: 220; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente aos créditos oriundos da presente condenação, quanto ao período até outubro de 2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. A parte reclamada foi ainda condenada em honorários periciais, no valor de R$ 3.700,00, ao perito engenheiro. O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, em 5% sobre o valor corrigido da causa, e multado por ato atentatório à dignidade da justiça, em 5% do valor atualizado atribuído ao processo. As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto quanto a férias e FGTS, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 10.000,00). Intimem-se as partes. Intime-se a União Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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