Intimação
D- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA, FABIO DOS SANTOS CARVALHO, V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JANAINA DOMENICA DE PAULA SILVA, GG CAPITAL HOLDING LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA
- Advogados
- LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), DAIANE ESTRELA LIMA (OAB 499385/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002139-36.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: JANAINA DOMENICA DE PAULA SILVA RECLAMADO: V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96c9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES SENTENÇA - Embargos à Execução Id 5056db6: Não conheço dos embargos à execução opostos pela 2ª reclamada GG CAPITAL HOLDING LTDA, porquanto ausente a integral garantia do Juízo, exigida no art. 884, da CLT, julgando-os extintos, sem resolução do mérito. Nesse mesmo sentido: APLICAÇÃO DO ARTIGO 884 DA CLT. GARANTIA DO JUÍZO. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Frise-se que, somente após a integral garantia da execução é que o executado pode se valer dos embargos à execução. Destarte, o óbice trazido pelo art. 884 da CLT impõe, como consequência, a vedação do conhecimento dos embargos à penhora opostos às fls. 512-534, por ausência de garantia do Juízo.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0000089-72.2011.5.02.0061; Data: 01-09-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. De toda sorte, ante o requerimento subsidiário formulado pela 2ª ré, recebo como Exceção de Pré-Executividade. Intime-se, outrossim, a reclamante para manifestação, no prazo de cinco dias. Id f6739a0: Intime-se a reclamante para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta pelas 3ª e 4ª executadas, HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR JAGUARA. Impugnados ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
