PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1002139-50.2017.5.02.0059 EXEQUENTE: GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA EXECUTADO: INDAGRO DO BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 815b600 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DESPACHO Vistos Considerando a petição de Id. 0d2d947, na qual a reclamada reitera o pedido de liberação de valores depositados nos autos principais (Processo nº 1001512-80.2016.5.02.0059), sob o argumento de cassação do título judicial que embasou o bloqueio, verifica-se que, em análise aos autos principais, conforme despacho reproduzido e fundamentação apresentada sob o id. 47805a3 daqueles autos, verifica-se que os depósitos de R$ 550.000,00 (em 13/03/2017) e R$ 225.146,51 (em 14/03/2017) foram realizados pelo reclamante GIOVANI JOSE PERRONE DE ALMEIDA, naqueles autos, em razão de discussão sobre numerário a ser restituído pelo reclamante, mas que seria mantido nos autos a fim de garantir eventual condenação trabalhista. A liberação desses valores em favor da reclamada foi indeferida em decisão anterior (Id. bbd2b8 - autos principais), com fundamento na necessidade de resguardar o crédito trabalhista e evitar o risco de dano irreversível, determinando-se a manutenção dos valores depositados até o trânsito em julgado do processo trabalhista. Tal determinação foi mantida em decisão posterior (Id. b8a4116 - autos principais). Ademais, a Reclamação nº 67.385/SP, em sua decisão de reconsideração (Id. c41b4e5 - autos principais), determinou a suspensão do Processo nº 1001512-80.2016.5.02.0059 até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR. Veja-se, a devolução de numerário nestes autos da execução provisória se deu em razão da cassação do título executivo aqui perseguido. Por outro lado, as decisões proferidas nos autos principais, supra mencionadas, não foram cassadas em momento algum, razão pela qual, não há motivos para que se proceda à liberação pretendida pela reclamada. Ainda, insta apontar que a decisão na Reclamação nº 67.385/SP fora expressa no sentido de suspensão do processo 1001512-80.2016.5.02.0059, o que, por si só, impede a determinação de quaisquer liberações naqueles autos, sob pena de incorrer em desrespeito à ordem emanada do Supremo Tribunal Federal. , e considerando que os autos principais encontram-se suspensos, indefiro, neste momento processual, o pedido de liberação dos depósitos realizados pelo reclamante em favor da reclamada, conforme pleiteado na petição de Id. 0d2d947. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular