PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-58.2022.5.02.0614 RECLAMANTE: RONNECLEIA DE SOUZA RECLAMADO: NUCLEO DE MAES DO JARDIM ETELVINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eea699 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juiza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Tendo em vista que o reclamante não cumpre em determinado em despacho, não apresentado os valores que entende devidos e objetivando a efetivação da prestação jurisdicional, acolho a planilha de cálculos ora anexada (ID. 0b906cb) e fixo o crédito do autor no importe de R$ 44.745,33 (valor bruto), em 30/09/2024 o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 36.948,09 de principal corrigido; e -R$ 7.797,24 de juros de mora. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 816,44 de INSS. A reclamada deverá recolher INSS no importe de R$ 2.553,38, sendo R$ 1.975,38 cota parte reclamada; R$ 408,90 de juros sobre cota reclamada e R$ 169,10 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria nº 582/13 do Ministério da Fazenda. Nos termos da sentença, a reclamada deverá comprovar, no prazo de 5 dias, a entrega, ao reclamante, de guias para levantamento de FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Restando inerte, expeça-se o alvará determinado. A apreciação, quanto ao descumprimento da obrigação e multa, será devidamente efetuada em fase de execução. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 2.237,27, em 30/09/2024. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de , em 30/09/2024, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. DÊ-se ciência à 1ª reclamada, por Oficial de Justiça, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o , da CLT, sob pena de penhora. Expeça-se o mandado. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos , da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme , da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Caso infrutíferas as pesquisas acima ou na ausência de localização de bens livres e desembaraçados da responsável principal, determino a ciência à(s) responsável (is) subsidiária(s), via sistema, acerca da sentença de liquidação nos termos do do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular