PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002139-58.2024.5.02.0074 : GENICLEIA SANTANA SILVA : VILLA ROMANA'S BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e4957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002139-58.2024.5.02.0074 AUTOR: GENICLEIA SANTANA SILVA RÉU: VILLA ROMANA'S BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo empregatício (fls.2/31). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 53/59). Manifestação sobre a defesa em fls.69/71. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e três testemunhas (fls.60/64). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.65/68 e fls.69/71. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 68.000,00. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o suposto contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte autora alega que laborou, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, no período de 22/05/2022 a 01/08/2023, na função de cozinheira, com salário de R$ 2.300,00. A parte ré nega o labor da autora, aduzindo que a mesma é companheira de um dos sócios da reclamada. Incontroverso que a autora é esposa do sócio José Welisson Goes dos Santos. A autora afirmou “que trabalhou na reclamada de maio de 2022 a agosto de 2023; que após a baixa do CNPJ da reclamada, as atividades continuaram; que era cozinheira, recebia salário de R$2.300,00, pagos por Joselito, em espécie; que se precisasse, a reclamante também atendia no balcão; que lembra de um Miguel que trabalhou no início; que recebia ordens de Joselito e, na falta dele, de seu marido, sócio naquele momento; que o filho da reclamante não ficava na ré, sendo que acontecia de ter que pegar na escola, mas depois levava para casa; que trabalhava das 10h às 23h, de terça a domingo, com 15 minutos de intervalo; que trabalhava em todos os domingos e feriados; que Joselito fazia as contratações da empresa; que não sabe informar se Miguel e Jackson foram contratados por Joselito; que Joselito cuidava da parte administrativa da empresa, não sabe informar em relação a seu marido; que a depoente tratava com Joselito para não misturar as coisas; que seu esposo ficava no caixa; não sabe informar para quem era entregue o caixa; não sabe informar como foi o encerramento da empresa; ainda é casada” O preposto da ré - sócio Joselito - afirmou “que a reclamante comparecia na ré, dando ordens junto com o marido; quando necessário, a reclamante ajudava na cozinha; que em relação a valores, era resolvido entre a reclamante e José Welisson; que a reclamante não ia todos os dias, bem como não tinha horário certo; que não se recorda o nome de quem foram os cozinheiros da reclamada, acredita que já teve 3/4 cozinheiros; que José Welisson era o administrador da ré; que no contrato social, as cotas eram iguais; que apenas José Welisson tomava decisões na ré, que o depoente era apenas comunicado e sabe muito pouco; que o depoente não assinou procuração; que as contas eram movimentadas por José Welisson, sendo que o depoente não sabe nem a senha; que o depoente participou na abertura da conta, tendo sua assinatura; que José Welisson fazia as contratações; que não sabe quem cozinhava na ré; que o depoente tinha outro comércio, uma pizzaria; que havia 3/4 funcionários na ré, não sabe se eram registrado; esclarece que eram registrados; que não sabe como ocorria os pagamentos; recorda-se dos fucnionários Jackson, garçom, e Netão, pasteleiro; não se recorda dos demais; a reclamada era um bar; o local funcionava das 11h às 22 /23h; que a abertura e fechamento do local era feita por José Wellison, junto com o funcionário Jackson"” A testemunha da autora afirmou “que trabalhou na reclamada de março de 2022 até o fechamento, em meados de junho/julho de 2022; que trabalhou por 4 meses, não sendo registrado; que era garçom, sendo contratado por Welisson; que a reclamante trabalhava na cozinha, sabe que era esposa de Welisson; que o depoente trabalhava de terça a domingo, das 08h às 23/00h; que havia outro cozinheiro antes, sendo que a reclamante ajudava na cozinha; que a reclamante ia todos os dias; que recebia ordens de Welisson, que era quem ficava mais tempo, o outro sócio não ficava muito na empresa; quem estava todos os dias era Welisson; que os dois sócios davam ordens para a reclamante; que quando o depoente chegava às 08h, a a reclamante já estava lá, pois ela e Welisson abriam o local; que tinha uma hora de intervalo, não sabe em relação à reclamante; que a reclamante não dava ordens; o depoente recebia R$1.900,00 de salário, em espécie; que Welisson contratava e demitia funcionários; que já presenciou ordens de Welisson em relação a cozinha, bem como em relação ao balcão, para a reclamante; que retificava para informar que a reclamante fazia as suas funções, mas não presenciou as ordens; que já presenciou algumas vezes os filhos da reclamante no horário da alimentação; que não presenciou a reclamante saindo durante o horário de trabalho, apenas no horário de almoço" A primeira testemunha da ré afirmou “que trabalhou na reclamada de meados de 2022 até o final de 2022, como cozinheiro; que não teve registro; que além do depoente, trabalhavam na cozinha ele e Pedro, que saiu antes do depoente; que a reclamante, quando necessário, podia ajudar na cozinha; que a reclamante comparecia todos os dias no estabelecimento, mas só ajudava na cozinha quando precisava; que não sabe informar o que a reclamante fazia, apenas que ela ficava na parte da frente; que recebia R$1.800,00 de salário, mediante pix ou espécie; que foi contratado por Welisson; que quem ficava na frente de tudo era Welisson, sendo que tudo era resolvido com ele; que conheceu Welisson através de outra pessoa em Santos, que Welisson informou que estava abrindo um restaurante com outra pessoa e o convidou para ficar responsável no turno da noite; que o depoente trabalhava das 16h às 23:30, que sabe que quem ficava na cozinha no turno da manhã, pois encontrava quando chegava, que no começo era Roberta; que o depoente também chegou a ir no período da manhã quando não havia ninguém, que também havia outra funcionária que ajudava; que a reclamante também estava na ré neste horário do almoço; que conheceu o sócio Joselito através de Welisson; que o restaurante foi aberto no meio do ano; que quando chegou o restaurante estava reformando, sendo que ajudou a finalizar a reforma; que pediu demissão para Welisson; que nunca presenciou ordens de Welisson para a reclamante, que não presenciou a reclamante dando ordens, mas já presenciou a reclamante conversando com seu marido sobre funcionário e ele advertindo tal funcionário; que como ficava dentro da cozinha, não sabe informar se a reclamante ficava saindo ou permanecia na ré; que não recebia ordens de Joselito, pois ele não permanecia na ré; que não sabe informar quem fazia as compras, sendo que o depoente passava a lista para Welisson; que não chegou a acontecer de Welisson não estar no estabelecimento; que a reclamante estava no local todos os dias; que depoente e reclamante iam embora no mesmo horário, pois fechavam o estabelecimento" A segunda testemunha da ré afirmou “que trabalhou na reclamada de 04/07/2022 a 02/08/2022, como bar man; que após, trabalhou no bar em frente a ré; que quando a reclamada encerrou as atividades, viu Welisson passando com pertences, não sabendo o que; que foi contratado por Welisson, que disse que havia um outro sócio, que conheceu quando começou a trabalhar; que a reclamante estava sempre no local, pois era esposa de Welisson, abriam a reclamada juntos; não sabe a função da reclamante no local; que quando ia embora às 16h a reclamante permanecia no local; que o estabelecimento fechava às 23h e pouco, depois o depoente chegou a fazer o fechamento; que a reclamante entrava na cozinha e ajudava em algumas coisas, não sabendo o que ela fazia; que foi registrado, recebia salário de R$1.600,00, pago mediante pix; que não sabe dizer se mais alguém era registrado; que Joselito não ficava na ré; que não sabe informar quem fazia as compras" Observe-se que o simples fato de a autora ser esposa de um dos sócios não é óbice para reconhecimento do vínculo empregatício, desde que os elementos fático-jurídicos da referida relação empregatícia estejam configurados. No presente caso, observe-se que a própria testemunha da autora diverge do depoimento autoral, no tocante à participação e coordenação do sócio Joselito. Veja-se que a autora, em seu depoimento, afirma que foi contratada por Joselito, que lhe dava ordens e pagava seu salário. Por outro lado, sua própria testemunha afirmou que sua contratação foi por José Welisson – marido da autora –, sendo este sócio que lhe dava ordens, tendo afirmado, ainda, que o outro sócio – Joselito – não ficava muito na ré (“que era garçom, sendo contratado por Welisson; (...) que recebia ordens de Welisson, que era quem ficava mais tempo, o outro sócio não ficava muito na empresa; quem estava todos os dias era Welisson;”). Atente-se que os depoimentos das testemunhas da ré também comprovam que a empresa era administrada por Welisson, que era quem permanecia no local e direcionava o labor. (“que quem ficava na frente de tudo era Welisson, sendo que tudo era resolvido com ele; (...) que não recebia ordens de Joselito, pois ele não permanecia na ré;” e “que Joselito não ficava na ré”). Nesse sentido, as testemunhas comprovaram que a reclamante frequentava o local, chegando junto com seu marido, bem como auxiliava em algumas tarefas. Entretanto, não houve prova do labor subordinado da reclamante, bem como também sequer houve comprovação da onerosidade, eis que a alegação autoral de pagamento em espécie por Joselito diverge da própria prova testemunhal que comprovou que Joselito não permanecia na ré, mas sim o sócio José Wellison, seu marido. Por fim, ainda que assim não fosse, veja-se que o horário aduzido pela testemunha da autora (“que quando o depoente chegava às 08h, a reclamante já estava lá, pois ela e Welisson abriam o local”) diverge do próprio horário alegado na petição inicial (10h às 23h), o que corrobora que a autora, embora presente na ré, não se tratava de típica empregada, mas frequentava o local na própria condição de esposa do sócio, auxiliando na atividade empresarial naquilo que era necessário. Desta forma, ainda que determinados fatos tenham sido desconhecidos pelo preposto (sócio Joselito), a prova dos autos comprovou que não estavam presentes os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia. Julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por GENICLEIA SANTANA SILVA em face de VILLA ROMANA'S BAR E RESTAURANTE LTDA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 1.360,00, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENICLEIA SANTANA SILVA