Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PTD COMERCIO DE PECAS EIRELI, GUILHERME PELEGRINO NARDI, SAMUEL NERY PEREIRA
- Advogados
- KARINA LEMOS DI PROSPERO (OAB 218607/SP), MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (OAB 170874/SP), GLEICE TAVARES (OAB 272293/SP), ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (OAB 213797/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002139-65.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: SAMUEL NERY PEREIRA RECLAMADO: PTD COMERCIO DE PECAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff4bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data supra. GABRIELA ABREU DUARTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que o(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, restou condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no artigo 791-A, §4º, da CLT, ou no artigo 98, §3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, §4º, da CLT, “§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, §3º, do CPC, “§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fulcro no -B, §4º, da CLT. . GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
