PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002139-69.2025.5.02.0059 RECLAMANTE: BRUNO LIBERATO DA SILVA RECLAMADO: G.C MAXX DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64a88e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. CAROLINE MARQUETI ZEFERINO PAPPEN DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos. O reclamante pretende, como pedido antecipatório de urgência, o restabelecimento do plano de saúde após a rescisão contratual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, quais sejam: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, quando do seu requerimento, cabe à parte requerente, consoante art. 818, I da CLT, demonstrar a presença dos requisitos legais acima mencionados. No caso, registro, primeiramente, a inexistência de documentos que atestem o fornecimento do plano de saúde pela reclamada ao longo do contrato de trabalho, considerando-se não se tratar de imposição legal à empregadora. Segundo, embora ausentes nos autos comprovação da modalidade rescisória, o próprio autor informa na exordial a dispensa por justa causa e esse Juízo entende que somente há o direito à manutenção temporária do plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado dispensado sem justa causa, consoante art. 30, caput e § 5º da Lei 9.656/98, tendo em vista a proteção ao desemprego involuntário como objetivo da norma, afora a previsão do art. 31 da mesma lei. Ante o exposto, indefiro o pedido provisório de urgência. Intimem-se as partes. Nada mais. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LIBERATO DA SILVA