PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002139-73.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: KARINA CAMILA RODRIGUES DE SOUZA LOPES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d716862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por KARINA CAMILA RODRIGUES DE SOUZA LOPES em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, decido, em conformidade com os fundamentos supra, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 31/07/2019 (arts. 7º, XXIX, da CRFB/1988, 11 da CLT e Lei 14.010/2020). No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, pelo período não alcançado pela prescrição no Sesc Santo André (01/08/2019 a 29/02/2020 e 01/09/2021 a 04/04/2022), excluído o período pandêmico em que o conjunto aquático ficou fechado, conforme atestado no laudo pericial, que registrou o retorno das atividades a partir do mês 09/2021;Adicional de periculosidade (30%) sobre o salário básico, pelo período no Sesc Pinheiros (05/04/2022 a 09/05/2023). Como os períodos são distintos e excludentes, não há cumulação vedada pelo art. 193, § 2º da CLT, sendo devidos ambos os adicionais em seus respectivos períodos. São devidos os reflexos dos adicionais sobre o aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%. b) Condenar a parte reclamada ao pagamento, como sobrelabor (hora mais adicional e reflexos), das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os horários de entrada e saída contidos nos registros de ponto carreados aos autos e o intervalo intrajornada de apenas 20 minutos aos sábados e domingos acima fixados. Na apuração do "quantum" devido impõe-se observância aos seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e horários indicados nos cartões-ponto, com exceção do intervalo intrajornada aos sábados e domingos, que deverá ser considerado como de apenas 20 minutos entre 01/11/2022 e 28/02/2023; 2 - Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais legais e/ou normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional (se existente e mais favorável) e, na falta deste, o legal de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB/1988); 4 – Divisor 220. 5 - Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em RSRs e, com estes, em 13º salários (integrais e proporcionais), férias com 1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. c) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50%, de 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos sábados e domingos efetivamente laborados, conforme cartões de ponto, entre 01/11/2022 e 28/02/2023, Em face da natureza indenizatória, não há reflexos em outras verbas. d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizável nos termos dos parâmetros delineados neste julgado; e) Condenar a reclamada ao pagamento de multa normativa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial vigente à época (novembro de 2022 a fevereiro de 2023), conforme Cláusula 58ª da CCT (ID. 33b0ed7), a ser apurado em liquidação de sentença; Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia técnica em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que remunera o trabalho do perito para a análise dos dois objetos (R$ 2.500,00 para a perícia de insalubridade e igual valor para a perícia de periculosidade). Atribuo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos, de forma global (OJ 415 da SBDI-I do TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. A reclamada comprovou que goza de imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias – cota empregador, nos termos do art. 195, § 7º e 199, § 1º, da Constituição Federal. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO