PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002139-76.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: TAINA FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: JENNIFER CENTURION DE FACIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c6a1f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 18 de setembro de 2025 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Analiso a petição do terceiro interessado, BANCO J. SAFRA S.A. (ID 7daceac e seguintes), bem como a manifestação da exequente (ID eef979d). O terceiro interessado requer o levantamento da restrição de licenciamento e circulação inserida via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/COROLLA, placa FQH0I81, sob o argumento de que o bem é de sua propriedade, tendo sido objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a executada, JENNIFER CENTURION DE FACIO. Comprova suas alegações juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 9dc0728), o Auto de Busca e Apreensão expedido por outro Juízo (ID 68332cf) e a consulta ao sistema SENATRAN que atesta o gravame de "ALIENACAO FIDUCIARIA" (ID bcd9a87). A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição e prosseguimento com o leilão do bem, ou, alternativamente, que o terceiro interessado pague o débito exequendo. Decido. Assiste razão ao terceiro interessado. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor-fiduciante, que detém apenas a posse direta e a expectativa de aquisição da propriedade. O domínio resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora até a quitação integral do financiamento, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Dessa forma, o veículo em questão não pode ser objeto de penhora para garantir dívida da executada, por se tratar de patrimônio de terceiro estranho à lide. A constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do devedor é possível, mas não sobre o bem em si, o que não foi o pleito da exequente. Portanto, a restrição judicial sobre o veículo de propriedade do Banco J. Safra S.A. é indevida e deve ser levantada. Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do terceiro interessado, BANCO J. SAFRA S.A., e DETERMINO o imediato levantamento das restrições de licenciamento e circulação inseridas via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, placa FQH0I81. Proceda a Secretaria à devida baixa no sistema. Após, a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. COTIA/SP, 18 de setembro de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta