PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002139-88.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RECLAMADO: PAES E DOCES CACONDE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186d65d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo reclamante CARLOS AUGUSTO FERREIRA, condenando a reclamada PAES E DOCES CACONDE LTDA - EPP a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - integração do salário pago “por fora”, no valor mensal de R$ 890,00, assim como seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - saldo de salário relativo a 10 dias trabalhados no mês de fevereiro de 2026; - aviso prévio proporcional de 37 dias, inclusive integrando-o no tempo de serviço - 19/03/2026; - 03/12 avos do 13º salário proporcional de 2026; - 08/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3 - devendo ser abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos, identificados no TRCT juntado sob o ID. eaacb5b, os quais o autor confessa o recebimento (ID. a153621); - adicional de horas extraordinárias em relação às horas que superaram a oitava diária até o limite de 44 horas, e horas extraordinárias em relação ao trabalho desenvolvido além da 44ª hora semanal, tendo por base a jornada a jornada descrita às fls. 07 da inicial, devendo ser considerado que o reclamante gozava 01 domingo de folga por mês, bem como que, nos demais domingos, trabalhava das 06h00 às 14h00, no outro das 13h00 às 21h00 e, no subsequente, das 21h00 às 06h00, conforme confessado na inicial, sempre gozando intervalo intrajornada de 01 hora, devendo ser utilizado no cálculo o histórico salarial, divisor de 220 e adicional de 50%, assim como os seus reflexos em DSRs e destas, a contar de 20.03.2023, e daquelas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salário, FGTS e a multa de 40%, bem como, FGTS com a multa de 40% incidente sobre o aviso prévio, DSR´s, férias gozadas acrescidas de 1/3 e o 13º salário decorrentes dos reflexos; - intervalo interjornada remunerado, tendo por base a jornada reconhecida, o número de horas de violação do intervalo interjornadas mínimo (11 horas), e o valor da hora normal (100%), bem como, seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, assim como, FGTS com a multa de 40% sobre os o aviso prévio e o 13º salário decorrentes dos reflexos. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Ainda, condeno a reclamada a promover, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), os depósitos do FGTS de todo o período, na conta vinculada do(a) reclamante, assim, como a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (Tema 68 da Recurso de Revista Repetitivo). Ademais, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), por meio do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego, comunicar o fim do contrato de trabalho (demissão sem justa causa), anotando como data de término 19/03/2026 (já incluído o período do aviso prévio indenizado), promovendo o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, no mesmo prazo, deverá fornecer por meio de petição a chave de conectividade gerada para fins saque do FGTS e o nº do requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 500,00 por obrigação de fazer descumprida até o limite de 30 dias, quando então, desde já autorizo a Secretaria expedir os competentes alvarás. Deverá a reclamada, outrossim, promover e comprovar os recolhimentos previdenciários no mesmo prazo das obrigações trabalhistas, cuja apuração deverá observar os valores que forem apurados a título de adicional de horas extras, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, 13º salário, saldo de salário, DSRs e demais parcelas salariais decorrentes dos reflexos, bem como as fiscais, ficando, desde logo, autorizada a reter ao reclamante, a parte que lhe incumbe àquele título, e as de imposto de renda. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no percentual de 5% apurados sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 A repercussão nas demais parcelas será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 2 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 3 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAES E DOCES CACONDE LTDA - EPP