PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002143-43.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: TATIANA ALVES DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6333b0f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. A reclamante apresentou seus cálculos (id. a3d1c7f), que foram impugnados (id. 5e5fdd7).Razão assiste à reclamada apenas em relação ao benefício fiscal, concedido pela Lei 12.546/2011, do qual seu setor é contemplado, razão pela qual ela ficará desobrigada do recolhimento previdenciário patronal.Por outro lado, esclareço que a contribuição para o FGTS incide sobre o principal e seus respectivos reflexos, em conformidade com a Súmula 63 do TST.Por fim, verifica-se de suas planilhas (fls. 810/884 – PDF) que as quantificações das horas estão equivocadas, pois foram consideradas como extraordinárias aquelas laboradas além da 8ª diária, ao invés da 6ª diária e 36ª semanal, o que for mais benéfico à empregada, de forma não cumulativa (id. 9a7e141). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 1º/03/2024, em:Principal (IPCA-E)R$ 29.650,21Taxa SELICR$ 13.645,02Total atualizado R$ 43.295,23INSS ReclamanteR$ 2.085,87IRRF ReclamanteR$ 0,00Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 2.164,76 (atualizados até 1º/03/2024).Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento.As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR 13/2006 e 02/2011.O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ 400 da SDI-1 do TST.A reclamada é isenta da contribuição previdenciária patronal (Lei nº 12.546/11).Honorários periciais (conhecimento), pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.500,00 (a serem atualizados até o efetivo pagamento desde 3/10/2019).Custas recolhidas.A reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT.Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado e à perita seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF.Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 7.07.2023.Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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