PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002143-83.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: GUILHERME SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: COAMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd0ef8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DECISÃO Vistos. 1- Ante o insucesso da tentativa de citação das rés, proceda-se à tentativa de citação de ambas na pessoa do sócio VINICIUS BATISTA LOURENCO, CPF: 541.317.098-0, no endereço de ID. 654f045. Por cautela, e sem prejuízo do cumprimento da medida anterior, utilize-se o sistema informatizado INFOJUD para tentativa de localização de outro endereço do mesmo, observando-se que: a) positiva a medida, proceda-se à tentativa de citação no(s) endereço(s) localizado(s). b) negativa, intime-se a parte autora para indicar o correto e atual endereço da(s) reclamada(s) e ou de seu(s) sócio(s), apresentando atos constitutivos atualizados/ficha cadastral simplificada da empresa para tanto, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumprido, providencie a secretaria a citação por oficial de justiça. 2- Quanto ao reconhecimento de formação de grupo econômico, nada a deferir por ora, na medida em que todas as empresas ditas como envolvidas integram o polo passivo da demanda, dessa forma, o requerimento será apreciado após a necessária dilação probatória. 3- A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de tentativa de arresto de bens da empresa, ante alegada dilapidação patrimonial. Em que pesem as alegações trazidas pela reclamante, entendo que, nesse momento processual, ainda não é possível verificar a probabilidade do direito, eis que determinada questão demanda o contraditório. Indefiro, por ora, a antecipação da tutela pretendida, porquanto não preenchidos os requisitos elencados no artigo 300, do CPC. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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