PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-45.2016.5.02.0042 RECLAMANTE: REBEKA PERES GOMES DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d581f9 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 15/01/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 1471/1486 (ID.eb80739), parcialmente reformada pelo v. acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls. 1594/1608 – ID.b87343b), com trânsito em julgado em 19/06/2024. O Reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi condenado ao pagamento das seguintes parcelas: 1) horas extras e reflexos em DSR’s e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; 2) horas extras decorrentes da violação do intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT e reflexos em DSR’s e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;3) multas normativas; 4) indenização por danos materiais e 5) indenização por danos morais. A Autora apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pelo Reclamado. O juízo analisou os pontos de divergência dos cálculos, determinando que fossem refeitos nos termos estabelecidos no despacho de fls. 2016/2017 (ID.6d341ef). Cálculos retificados da Autora apresentados às fls. 2030/2062 (ID.9a0d411), novamente impugnados pelo Réu. É o relatório. DECIDE-SE No despacho de fls. 2016/2017 (ID.6d341ef), a cujos termos me reporto, o juízo analisou os pontos divergentes dos cálculos, estabelecendo, em suma: 1) que as verbas auxílio alimentação e refeição não devem compor a base de cálculo das horas extras, pois o título executivo reconheceu o seu caráter indenizatório, afastando a integração salarial reconhecida e seus reflexos e, 2) que a condenação ao pagamento de pensão vitalícia foi fixada em parcela única e, nos termos do disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a incidência de juros moratórios deve ser desde o ajuizamento da Ação, até o efetivo pagamento, não havendo que se falar em juros decrescentes. A Autora refez a conta que foi novamente impugnada pelo Réu, no tocante ao juros moratórios. Reitero integralmente as decisões proferidas às fls.22016/2017 (ID.6d341ef), que passam a fazer parte deste decisum e, HOMOLOGO os cálculos da Reclamante, apresentados às fls.2030/2062 (ID.9a0d411), declarando preclusa, nesta primeira instância, a discussão sobre a conta de liquidação, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 22/11/2016; Data da liquidação: 30/06/2024; Fixo o crédito exequendo em R$204.695,83, valor correspondente ao principal, vigente em 01/08/2024, sem juros e atualizável pela TR até a data do efetivo pagamento. Juros de mora, desde a distribuição da ação em 22/11/2016, calculados até a data da liquidação (01.08.2024), no importe de R$188.866,02, a serem computados, sobre o principal atualizado, na ocasião do efetivo pagamento (Súmula 200/TST). Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$2.297,01, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$6.681,56. Custas processuais pela Reclamada, recolhidas quando da interposição do recurso (fls. 1203 – ID.56a4502 e fls. 1549 – ID.ff6b310). Honorários periciais em fase de conhecimento à Sra. Andreia Migueres Arruda Caniello, arbitrados em R$2.500,00, a cargo do Reclamado, nos termos do v. Acórdão. Ante a existência de depósito recursal e judicial para fins de recurso, realizados pelo Réu e, nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal determino a sua liberação à Exequente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, libere-se o depósito recursal de fls.1204 (ID.e2cf26a) e depósito judicial de fls. 1551 (ID.1cc14a9), ambos realizados pelo Réu, em favor da reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de10 dias, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Após a comprovação do valor levantado, intime-se a Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO FAVORECIDO(A) OU SEU ADVOGADO(A). Para tanto: Depósito Recursal fls.1204 (ID.e2cf26a)/chave de acesso nº 17100518332409400000084005209 Depósito efetuado por: BANCO SANTANDER BRASIL S.A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 Reclamante: REBEKA PERES GOMES DA SILVA Advogado (a) do reclamante: ANTÔNIO SOARES - OAB/SP:84035 Reclamada: BANCO SANTANDER BRASIL S.A Favorecida: REBEKA PERES GOMES DA SILVA - CPF: 269.***.***-26 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: São Paulo Data do depósito: 04/10/2017 Valor: R$9.189,00 Valor a ser liberado: Valor original atualizado. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza Juíza do Trabalho SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.