Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), WASHINGTON LUIZ DE SOUZA, JOSE CARLOS PESSUTO
- Advogados
- CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), MARIANNA DE PAULA MESQUITA (OAB 234747/SP), MICHEL DE PAULA MACHADO (OAB 46374/PR), TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE (OAB 103726/MG), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 16949/MS), AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 257822/SP), JUAREZ BENITO JUNIOR (OAB 138377/RJ), JANETE ILIBRANTE (OAB 18505/PR), MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 25844/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002145-47.2017.5.02.0709 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e8b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento definitivo de julgado no qual homologaram -se contas de liquidação em março de 2024 (decisão de Id f47c54d), vindo a Reclamada SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) a garantir o Juízo com depósito em pecúnia ( Id 23b93e0) em abril de 2024, com oposição de Embargos à Execução ( Id 793e2ab ), julgados parcialmente procedentes (Id 34c76c6). Interposto Agravo de Petição pela Reclamada (Id e18fe9c), o recurso foi desprovido (Id 3b91091), restando superadas as insurgências da RÉ ventiladas nos recursos manejados até o âmbito do E. TST em 19/05/2026 (Id 9b8b308). Presentemente, vem a Reclamada pugnar pela submissão da presente execução ao regime de precatórios , alegando, em síntese, que "eventual liberação direta de numerário à exequente implicaria afronta ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, razão pela qual se requer a manutenção dos valores depositados nos autos até a adoção do procedimento constitucionalmente adequado para a satisfação do crédito." Pois bem. Não se ignora o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no bojo das ADPFs 275 e 387 , em relação às prerrogativas estendidas à RÉ, as quais incidem sobre o débito remanescente aludido na decisão de Id 7e51b28 - identificado com custas processuais e honorários pericias não quitados. Referido débito remanescente, evidentemente, deverá ser satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor . Tenho que não assiste razão à RÉ, contudo, quando controverte acerca da liberação à parte Autora dos valores que já se encontram depositados nestes autos. Certo é que a Reclamada exerceu todas as oposições e pretensões recursais cabíveis em sede de execução, vindo somente no presente momento processual, em que já determinada a liberação de créditos, a invocar prerrogativas de Fazenda Pública. Com efeito, o processado dá conta de que voluntária e espontaneamente veio a RÉ a promover depósito em pecúnia para efeito de garantia do Juízo, opondo na mesma ocasião Embargos à Execução, nos moldes previstos no da CLT - e não conforme do Código de Processo Civil, como cabe àqueles a quem assistem as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Prosseguiu demandando como entidade particular mesmo perante as Instâncias Superiores, nada ventilando em suas manifestações acerca de prerrogativas de tratamento conferidas a ente público. Nesse cenário, entendo que, a rigor, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Ainda que assim não se entendesse, não se pode perder de vista que o escopo do arcabouço normativo que confere privilégios à Fazenda Pública para pagamento dos respectivos débitos é evitar constrição de receitas públicas, medida que poderia gerar desorganização orçamentária e afetar a prestação de serviços essenciais pela entidade executada. Tal não é a hipótese dos autos, eis que os montantes espontaneamente depositados pela RÉ neste feito evidentemente já não possuem mais afetação pública. Significa dizer, o numerário já não mais integra a esfera patrimonial e o fluxo de caixa da RÉ , de forma que , a rigor , não mais ostenta a natureza de receita ou verba pública sob proteção orçamentária. Sob esse prisma, insurgência contra liberação de valores espontaneamente depositados pela RÉ nos autos, estribada em invocação tardia de privilégios de Fazenda Pública , é medida que não encontra justificativa na teleologia da norma insculpida no da Constituição Federal . Em verdade repercute tão somente para o retardamento da marcha processual , o que não prestigia a boa-fé, tampouco o princípio da duração razoável do processo. Feitas essas considerações, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor para quitação do remanescente devido pela RÉ. Transitando em julgado a presente , promovam-se as demais liberações de valores determinadas na decisão de Id 7e51b28. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
