PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002145-85.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERNANDES VIDAL RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33ace11 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id a00f2e2, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #Id 48d5a03. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id a00f2e2, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2024, em: PRINCIPAL: R$ 672.388,52 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.580,93 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 716,13 INSS RECLAMADA: R$ 81.483,15 TOTAL GERAL: R$ 758.168,73 Custas recolhidas, #Id 7ff11b3. Oportunamente, intime-se a União(INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 23.732,34, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 288.107,02, para um total de 62 competências. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is), mediante alvará(s), ao(à) autor(a), com base no(s) extrato(s), #Id 898302f e #Id c489903. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 02.***.***/0001-60. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto