PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002146-57.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: VANDERLEI GAMA DE CAMPOS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1828975 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DECISÃO A reclamada impugna os cálculos apresentados pelo reclamante, alegando excesso na multa normativa, incorreção na apuração da contribuição social e aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Requer a rejeição dos cálculos do reclamante e a homologação dos seus próprios cálculos. Analisando as impugnações, entendendo que assiste razão à reclamada. No que tange à multa normativa, a sentença determinou o pagamento com base no descumprimento da cláusula de gratificação normativa. No entanto, o cálculo apresentado pelo reclamante atribui à multa convencional valor manifestamente excessivo. A cláusula normativa (id. fabb361 - fls. 320) estabelece que "o valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento Coletivo." O artigo 412 do Código Civil reforça esse entendimento ao prever que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Em relação à contribuição social, a metodologia adotada pelo reclamante para a apuração é genérica e desconsidera a atividade econômica principal da empresa, classificada no CNAE como “Atividades de vigilância e segurança privada”. A atividade econômica da reclamada possui uma alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) fixada em 3%, conforme previsto na legislação vigente, de modo que qualquer cálculo que desconsidere essa alíquota específica pode gerar distorções nos valores devidos. No que se refere à correção monetária, apesar da alegação da reclamada de incorreções em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, seus cálculos foram corridos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC (RECEITA FEDERAL) na fase judicial sem nenhuma menção à taxa legal. Considerando que os critérios de correção utilizados pela reclamada em seus cálculos são os mesmos defendidos pelo reclamante, desnecessária a reapresentação das contas Tendo em vista o acolhimento das impugnações da reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada (id.f386db6), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 13.569,46 referente ao principal, e juros no valor de R$ 713,19, ambos atualizados até 31/05/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.902,21, acrescido de juros de R$ 156,14. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da multa de 40% não podem ser pagos diretamente ao trabalhador, mas devem ser depositados na conta vinculada do FGTS. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 313,28. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 919,95. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 3.976,46. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 32. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 1.734,10, a cargo da reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A reclamada ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA encontra-se em processo de recuperação judicial, sendo inviável o prosseguimento da execução em face dela. Sendo assim, passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de id.644203b. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, feito pelo reclamante VANDERLEI GAMA DE CAMPOS. O autor fundamenta seu pedido na incapacidade da reclamada em satisfazer o crédito trabalhista, em virtude de sua recuperação judicial. Intimada a sócia CÉLIA MARIA TERAOKA CALIA apresentou contestação ao incidente. A sócia alega, em linhas gerais, a inépcia do pedido por ausência de fundamento fático e jurídico, e a impossibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, em virtude de a empresa executada, Açoforte Segurança e Vigilância Ltda., estar em processo de recuperação judicial, o que, de acordo com a defesa, direciona a competência para o juízo universal. O sócio FABIO RAMOS NERI foi intimado e não apresentou resposta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da admissibilidade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser requerido em qualquer fase processual, seja no processo de conhecimento, durante o cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Assim, o incidente é admissível. Da preliminar de inépcia. A contestante requer o reconhecimento da inépcia do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extinção do incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de que o reclamante não teria apresentado nenhuma narrativa fática ou jurídica que justifique a instauração do incidente. No entanto, a análise da petição apresentada pelo exequente demonstra o contrário. A petição em questão, após transcrever o texto da lei e a jurisprudência pertinente, apresenta explicitamente os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tais como: A incapacidade da empresa devedora de satisfazer o crédito trabalhista, evidenciada pela decretação de sua recuperação judicial e pela má gestão que culminou no aniquilamento de seu patrimônio; A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, que não exige a comprovação de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente a mera insolvência da empresa para que os bens dos sócios sejam alcançados; A invocação dos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, que tratam da matéria, demonstrando o amparo legal para o pedido; A apresentação de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente em casos de recuperação judicial. Dessa forma, a petição preenche todos os requisitos legais, demonstrando claramente a causa de pedir e o pedido, não havendo que se falar em inépcia. O exequente cumpriu devidamente com o ônus de fundamentar sua pretensão, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Diante do exposto, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial e dou prosseguimento ao feito. Do mérito. O autor fundamenta seu pedido na incapacidade da reclamada em satisfazer o crédito trabalhista, em virtude de sua recuperação judicial. A sócia, por seu turno, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por ausência de amparo legal, devendo o crédito ser habilitado na recuperação judicial. Ab initio, esclareço que, em relação à competência da justiça do trabalho, o STJ, em decisão recente, decidiu que o juízo universal não detém a competência exclusiva para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.Precedentes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). 5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) O STF também se debruçou sobre essa questão e decidiu no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao reconhecer a competência do Juízo trabalhista para conduzir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, afastou o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com base em fundamento constitucional, a implicar ofensa à Súmula Vinculante 10. III.RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, decretada pelo Juízo falimentar, deve observar os requisitos do art. 50 do CC, mas não exclui a competência de outros órgãos judiciais para instaurar e conduzir o incidente no âmbito de suas competências. 5. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 6. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. Rcl 71533 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 03/03/2025 Publicação: 14/03/2025. Logo, a justiça do trabalho possui competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios cuja empresa esteja recuperação judicial, porquanto a personalidade jurídica da empresa é diversa e não se confunde com as dos sócios. No que se refere ao mérito propriamente do pedido de desconsideração, é preciso analisar separadamente a situação de cada um dos sócios. Da sócia CÉLIA MARIA TERAOKA CALIA Conforme documento de id.1c98c27, a sócia Célia integra o quadro societário da reclamada ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. No contexto da responsabilização de sócios por dívidas trabalhistas, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica, não regulam a desconsideração da personalidade jurídica. Senão vejamos. O fundamento da responsabilidade por verbas trabalhistas assenta-se no fato de que o empregador se beneficiou dos serviços prestados sem o cumprimento de sua contraprestação: a remuneração do trabalhador. Logo, o trabalho realizado pelo reclamante constituiu a atividade empresarial da reclamada, como um de seus fatores de produção. Nada obstante, o trabalhador não foi remunerado integralmente por sua mão de obra. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é regida pela denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação conjunta do §5o, art. 28 do CDC e do art. 9o da CLT. Nesse sentido, eles respondem pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica na medida em que a personalidade desta se torna obstáculo para a satisfação dos créditos trabalhistas (§5o, art. 28 do CDC), ou seja, respondem pela mera inadimplência da sociedade empresária, na medida em que isto configura violação aos direitos previstos na CLT (art. 9o da CLT). Outrossim, o fundamento da responsabilidade consiste no enriquecimento da pessoa jurídica, e sócios por intermédio daquela, com os serviços prestados pelo reclamante, sem que o trabalhador recebesse a remuneração devida em contrapartida. Soma-se a isto o fato de que é a figura do empresário que assume os riscos da atividade econômica, sendo ilícita sua transferência ao empregado. Neste sentido, diante da inadimplência da pessoa jurídica, e esgotados os meios executivos perante a sociedade empresária devedora, abre-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. E a responsabilização dos sócios é avaliada sob o prisma da relação de trabalho. Trata-se, pois, de uma responsabilidade fundada em uma base objetiva, de modo que não importa a razão da inadimplência (fraude, má administração ou confusão patrimonial). Logo, o fundamento da responsabilidade dos sócios por verbas trabalhistas é um reflexo do fato de que os riscos da atividade empresarial são assumidos pelo empregador. Como decorrência disso, a responsabilização dos sócios funda-se no mero insucesso de seu empreendimento econômico. Recentes mudanças no Código Civil, advindas da L. 13.784/19 (conversão da MP 881/2019 - “MP da Liberdade Econômica”), corroboram esta interpretação. Entre outros assuntos, a nova lei concedeu um tratamento mais minucioso acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltou-se a separação da personalidade jurídica de sócios e pessoa jurídica (art. 49-A, CC). Evidenciou-se a definição dos conceitos de “confusão patrimonial” e “desvio de finalidade” (art.50, §§ 1° e 2°, CC). Todavia, é necessário colocar estas alterações em perspectiva, e a própria L. 13.784/19 estabeleceu esta orientação. A lei introduziu o art. 421-A ao CC, no sentido de que “contratos civis e empresariais presumem-se simétricos e paritários, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção (...)”. Resta claro, portanto, que as normas da L. 13.874/19 constituem o regime jurídico de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de negócio jurídico na esfera cível e empresarial das pessoas jurídicas. Não bastasse a menção expressa à sua esfera de incidência (contratos civis e empresariais) a presunção de simetria entre os contratantes, que consta no mesmo dispositivo, afasta qualquer possibilidade de sua aplicação na relação entre empregado e empregador, cujo contrato tem como pressuposto a assimetria entre as partes. Por consequência, estes dispositivos, notadamente o art. 50 do CC e seus parágrafos, não têm incidência na apuração de responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas de suas empresas. Isto porque o vínculo empregatício afasta-se da simetria e da paridade características das relações civis e empresariais. Esta diferenciação atrai a aplicação de normas protetivas, no caso §5, art. 28 do CDC, com o fim de proteger o consumidor de práticas empresariais sobre as quais não possui qualquer ingerência. Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é regida pela denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação conjunta do §5o, art. 28 do CDC e do art. 9o da C. Nesse sentido, os sócios da executada respondem pelas dívidas trabalhistas na medida em que a personalidade da sociedade empresária se torna obstáculo para a satisfação dos créditos trabalhistas (§5o, art. 28 do CDC), ou seja, respondem pela mera inadimplência da sociedade empresária. Portanto, não importa a má-fé, fraude, ou qualquer ato ilícito para a responsabilização dos sócios no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Do sócio FABIO RAMOS NERI Conforme documento de id.1c98c27, o sócio Fábio participou da sociedade de 16/03/2017 a 11/10/2019. A regência legal estabelece dois requisitos para a aferição da legitimidade dos ex-sócios para responder pela execução em que é devedora a pessoa jurídica cuja sociedade compunham. De um lado, há uma ordem de preferência para a execução em caso de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica, devem ser primeiramente excutidos os bens dos sócios atuais. Caso, ainda assim, restem infrutíferas as diligências executivas, redireciona-se a execução contra os sócios retirantes. Outrossim, não são todos os ex-sócios que estão compreendidos no âmbito de responsabilidade esculpido pelo art. 10-A da CLT. Essa norma estabelece um requisito temporal, qual seja, o limite de dois anos para a propositura da ação após a averbação da alteração no contrato social da retirada do ex-sócio. No que concerne à ordem de preferência legal, nota-se reclamada encontra-se em recuperação judicial, o que impede o prosseguimento da execução em seu desfavor. Assim, após o esgotamento da execução em face dos sócios atuais, seria legítimo o redirecionamento da execução contra os sócios retirantes. Sob a perspectiva temporal, o sócio retirante FABIO RAMOS NERI deixou a sociedade reclamada em 11/10/2019. Esta ação, a seu turno, foi distribuída em 19/12/2024. Logo, a presente execução teve origem em reclamação trabalhista proposta fora no lapso temporal previsto em lei, dentro do qual os ex-sócios ainda se responsabilizam pelas dívidas trabalhistas da sociedade de que fizeram parte. Entretanto, mesmo que a ação tivesse sido ajuizada tempestivamente, há uma questão de mérito que afasta a responsabilidade do ex-sócio, que consiste na ausência de vínculo entre as verbas executadas neste processo e o período em que o ex-sócio fez parte da sociedade reclamada. Assim, está ausente o fundamento material para que o ex-sócio possa ser responsabilizado pela dívida executada nesta ação. Como dito, o sr. Fábio retirou-se da sociedade em 11/10/2019, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência a partir de 01/09/2023. Isto significa que o autor foi contratado após a saída do ex-sócio da composição societária da reclamada. Como consequência, o ex-sócio não se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ou seja, o terceiro não tinha direitos de sócio - tais como lucro e administração - durante o período em que se constituiu a dívida ora executada. Dessa forma, o terceiro não pode ser cobrado por deveres não inadimplidos dessa mesma época. Verifica-se, pois, que a despedida do reclamante e as verbas inadimplidas não se relacionam ao período em que o terceiro desempenhou o papel de sócio da reclamada. Sob esta perspectiva, o objeto desta execução não pode ser atribuído ao sócio retirante. Neste ponto há que se frisar que, mesmo sob a perspectiva da responsabilidade objetiva de sócios e ex-sócios em relação a verbas trabalhistas, no sentido de que os sócios e administradores da sociedade respondem independentemente de culpa na gestão dos negócios sociais perante seus empregados, é necessário um nexo jurídico entre a atuação dos sócios e as verbas objeto de execução. Esse nexo se dá pela correlação entre o período em que o sócio exerceu seus direitos e o período de vigência do contrato de trabalho. E neste caso não existe pertinência entre os créditos trabalhistas executados e o período de atuação da terceira na sociedade devedora. Logo, falece o fundamento jurídico material da responsabilização do empregador pelas verbas trabalhistas, qual seja, seu enriquecimento a partir dos serviços prestados pelo reclamante, ligado à ausência de contraprestação por estes serviços. Por conseguinte, a terceira não deve responder pela execução desta demanda. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em relação ao sócio retirante FABIO RAMOS NERI e julgo procedente o pedido em relação à sócia atual CÉLIA MARIA TERAOKA CALIA. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a sócia ora incluída para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisas patrimoniais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL