Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSTANTINO LUPO, JOSE VIRGILIO DE ALMEIDA, PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, VICTOR SAETA DE AGUIAR, AMADEU GARIBALDI ROTILI FILHO, MILTON CAVALCANTI FERREIRA
- Advogados
- JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB 261867/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002147-12.2017.5.02.0064 RECLAMANTE: MILTON CAVALCANTI FERREIRA RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4801f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. 0358c6f: Considerando a comprovação de que os executados JOSE VIRGILIO DE ALMEIDA, VICTOR SAETA DE AGUIAR e CONSTANTINO LUPO recebem, respectivamente, R$ 3.712,79, R$ 4.119,34 e R$ 6.099,11, a título de aposentadoria, defere-se a penhora de 30% dos vencimentos dos executados supramencionados até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 833, § 2º do CPC, Ressalta-se que inexiste óbice para a medida ora deferida vez que a questão foi pacificada em virtude do entendimento jurisprudencial dominante do C. TST, que resultou na fixação da tese vinculante 75, objeto do processo TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Confira-se: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Atribuiu-se FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para todos os efeitos legais e jurídicos A consulta da autenticidade desse documento poderá ser realizada pelos destinatários na página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Com a efetivação da penhora, dê-se ciência aos executados, ressaltando-se que todos os valores depositados futuramente nos autos serão liberados ao autor e demais entidades até o integral pagamento dos débitos trabalhistas, restando desnecessária a intimação mensal acerca das liberações determinadas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
