PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1002147-36.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GILVAN JOSE DANTAS RECORRIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fa354 proferido nos autos. ROT 1002147-36.2024.5.02.0009 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Parte: Advogado(s): GILVAN JOSE DANTAS CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) O recurso de revista da reclamada trata da condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Em razão da ausência injustificada do reclamante em audiência, o processo foi arquivado, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Juízo "a quo", havendo a condenação do reclamante no pagamento de custas correspondentes ao importe de R$ 3.849,63, de acordo com o estabelecido no art. 844, § 2º, da CLT, in verbis: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)." O reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do decidido acima. No entanto, por se tratar de arquivamento de ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, constitui encargo do reclamante o pagamento das custas, exceto se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso, o reclamante não apresentou nenhum motivo juridicamente válido que justifique a sua ausência na audiência preambular, limitando-se a reafirmar seu direito à gratuidade da justiça, a inconstitucionalidade do artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT e que a referida condenação implicaria prejuízo em seu acesso à justiça. Não há falar-se em inaplicabilidade do dispositivo em comento, uma vez que não impede o acesso à justiça, pois a parte exerceu plenamente o direito de ação. Referida norma legal apenas impõe regra processual para os casos em que a parte autora dá causa ao arquivamento do processo, sem justificativa. Por outro lado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora concedida em sede recursal, é inócua como amparo à pretensão externada, pois a atual redação do dispositivo legal suso é cristalina ao dispor que a parte reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Destaca-se que o escopo da indigitada norma processual é o de justamente incentivar que as partes apresentem o compromisso necessário ao movimentar a máquina do Judiciário, evitando custos desnecessários ao já combalido erário e, portanto, não implica em afronta aos preceitos constitucionais do acesso à justiça ou da garantia de assistência integral aos desamparados (art. 5º, LXXIV, CF), mas sim decorre da fiel aplicação da lei. Ademais, o pagamento de custas decorre do princípio da causalidade, de modo que é devido por aquele que movimentou indevidamente o Poder Judiciário, não havendo ofensa ao disposto nos incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º, da CF/88. Impende enaltecer que o disposto no §2º do art. 844 da CLT visa constituir desestímulo à negligência da parte para com o Poder Judiciário, sendo oportuna a transcrição de alguns trechos destacados do relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016 - aprovado na forma da lei 13.467/2017, sobre a alteração do artigo 844 da CLT: "O art. 844 disciplina os efeitos decorrentes do não comparecimento das partes em audiência. Nos termos vigentes, o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da reclamação, a qual poderá ser reapresentada de imediato por mais duas vezes sem qualquer penalidade; já o não comparecimento do reclamado acarreta a aplicação da revelia e a confissão quanto à matéria de fato. O tratamento dado ao tema pela CLT incentiva o descaso da parte reclamante com o processo, sabedora de que poderá ajuizar a ação mesmo se arquivada em mais duas oportunidades. Esse descaso, contudo, gera ônus para o Estado, que movimenta a estrutura do Judiciário para a realização dos atos próprios do processo, gera custos para a outra parte que comparece à audiência na data marcada, e caracteriza um claro tratamento não isonômico entre as partes.... Todavia, para desestimular a litigância descompromissada, a ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência. E mais, nova reclamação somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de pagamento das custas da ação anterior.... Os dispositivos apresentados não cerceiam o direito de ação e atribuem o devido custo processual para que o reclamante não aja irresponsavelmente." disponível no endereço virtual: (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961) Outrossim, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, decidiu, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), pela constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Vale transcrever a certidão do julgamento, já disponível no portal do E. STF na Rede Mundial de Computadores: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Considerando os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF, de imediata incidência no caso dos autos, inócua qualquer discussão sobre a inaplicabilidade e a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Incólumes, assim, os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição, 6º da LINDB, 10, 14 e 1.046 do CPC. Fica mantida, assim, a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais. No entanto, a respectiva exigibilidade fica suspensa, com base na diretriz do art. 791-A, § 4º, da CLT e, mais claramente com relação também às custas processuais, na do art. 98, § 3º, do CPC." No julgamento do RR-0010393-20.2024.5.03.0006, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 246: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 6ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /atl SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN JOSE DANTAS