PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002147-54.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO CUEL RECLAMADO: JULIANO APARECIDO GANDRA BRAZ - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3f5da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta, prossiga-se com inclusão dos executados junto ao BNDT. Quanto ao mais, observo que, citado da execução , o executado não efetuou o pagamento, conforme determinado na Sentença de Liquidação. Determinado o prosseguimento da ação, procedeu o Juízo tentativas infrutíferas de penhora "on-line", bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados, pesquisa nos Cartórios de Registro imobiliário e obtenção de informações da Receita Federal, sem sucesso, entretanto. Preconiza o art. 139, IV, aplicável nesta Especializada (TST, Instrução Normativa n. 39/2016), que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi declarada por meio da ADI 5941, por meio da qual o Eg. STF entendeu que a utilização de medidas atípicas é válida, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do modo menos gravoso ao executado. A interpretação dada pela Corte Suprema quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo exige a necessidade de observância aos direitos fundamentais do executado, dentre eles, o da liberdade de locomoção. Assim, embora seja possível a utilização de medidas atípicas, como a apreensão de passaporte suspensão do direito de dirigir, tais medidas apenas devem ser utilizadas se demonstrado que a despeito do inadimplemento, o devedor possui condições de adimplir a dívida, e oculta seu patrimônio propositalmente. No caso em tela, não há elementos que autorizem a utilização da medida pretendida, já que o autor apenas limita-se a dizer que já valeu-se de convênios de pesquisa patrimonial, não obtendo êxito. Assim, por não se revelar proporcional e razoável de acordo com os elementos constantes nos autos, indefiro a medida pretendida. Deverá o reclamante indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. No silêncio, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com fluência do prazo de 2 anos, nos termos do -A, CLT, findo o qual será declarada a prescrição intercorrente. GUARULHOS/SP, 08 de junho de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta