PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002148-66.2016.5.02.0602 AGRAVANTE: ELDA RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: ACADEMIA R.P.E. DE GINASTICA LTDA. E OUTROS (2) PJE Nº AP 1002148-66.2016.5.02.0602 - 4ªTURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVANTE: ELDA RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADOS: ACADEMIA R.P.E. DE GINASTICA LTDA. E OUTROS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignado com a r. decisão de id. 2c0dd94, que pronunciou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, dela agrava de petição o exequente (id. 0d37fc9), pretendendo, em síntese, seja afastada a prescrição pronunciada na origem. Contraminuta não apresentada. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. 2. JUÍZO DE MÉRITO. Prescrição intercorrente. Execução iniciada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Afastamento da extinção da execução. A presente execução trabalhista teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que aconteceu em 11 de novembro de 2017. Pois bem. Com efeito, nos termos da Súmula 114 do C. TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Destaca-se que o título judicial, ora executado, foi constituído anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No caso, conforme se observa do acórdão regional, o caso consiste em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, transitada em julgado, e na propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. A Corte regional entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a "regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo". Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido é a Súmula nº 114 desta Corte superior. Com efeito, não há falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva do reclamante. Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, é inaplicável a prescrição intercorrente. Por fim, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. De fato, o Regional, ao pronunciar a prescrição intercorrente, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-643-75.2019.5.09.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição da reclamante para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. III - DISPOSITIVO. POSTOISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUNPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.