PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-79.2017.5.02.0064 RECLAMANTE: LAFS SANTOS RECLAMADO: EDITORA N D J LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b4d52 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo para deliberação, certificando que, na autuação, verifica-se a informação acerca do falecimento de EDNA LOPES QUADROS e TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA QUADROS, tendo em vista a informação sobre espólio. São Paulo, data abaixo. Maria Célia Rezende da Silva DESPACHO id. 68cb327 - Ante o acima certificado, não há como se dar prosseguimento às suas execuções nos presentes autos uma vez que, com a morte, opera-se de plano a sucessão e transferência do patrimônio aos seus herdeiros, transferindo-se não só os direitos, mas também as obrigações do falecido, de modo que é necessário ser realizado primeiramente o inventário, a fim de que seja apurado o ativo e o passivo, que consubstanciavam o patrimônio do falecido. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros do executado não respondem por encargos superiores às forças da herança, bem como, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, inteligência do art. 1.997 do Código Civil. Sendo o espólio o legitimado para estar no polo passivo, apenas quando ultimada a partilha, desaparece a figura da herança ou espólio, como universalidade, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas do falecido na proporção que lhe couber. A penhora por dívida do de cujus só alcançará os bens dos herdeiros que tenham recebido sua parte na herança, fato que, não restou demonstrado nos presentes autos. Sendo assim, o autor deverá indicar os nomes dos inventariantes ou providenciar a abertura de inventários, de modo a apurar-se se há bens a serem transmitidos aos herdeiros e em que proporção, no prazo de 30 dias. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAFS SANTOS