Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- JOSE RODRIGUES DE JESUS, FABIANA DE PAIVA SOLA
- Advogados
- BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002155-19.2024.5.02.0007 EMBARGANTE: FABIANA DE PAIVA SOLA EMBARGADO: JOSE RODRIGUES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8416c01 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO A documentação trazida ao feito pela autora revela sua condição de terceira interessada em relação aos autos de nº 1000714-42.2020.5.02.0007, no qual houve o registro de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 88.423, perante o Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, em razão de execução contra seu ex-marido Cristiano das Neves Sola, proprietário do imóvel à época da restrição. Tendo em vista que os autos principais encontram-se arquivados definitivamente, diante da narrativa e documentos apresentados, e reunidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, Defiro o pedido de tutela antecipada a fim de que seja cancelada a ordem de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 88.423, do Registro de Imóveis de Atibaia/SP (AV. 07). Expeça-se mandado para cancelamento do registro de indisponibilidade inserido pelo CNIB, protocolo 202111.2312.01916803-IA-840, em face do executado: CRISTIANO DAS NEVES SOLA, CPF 249.***.***-26 , nos autos de nr 1000714-42.2020.5.02.0007. Diante do caráter satisfativo da tutela concedida, e da ausência de interesse da parte embargada, uma vez que os autos principais foram arquivados definitivamente, Julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, ao arquivo geral. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DE PAIVA SOLA
