PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1002158-45.2016.5.02.0462 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOAO GALDINO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:02b3d78): 10ª TURMA - CADEIRA 3 AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP No. 1002158-45.2016.5.02.0462 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOAO GALDINO DA SILVA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 92b62d0, proferida pela Exma. Sra. Juíza POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES, cujo relatório adoto e que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução de ID. e581369, interpõe, a executada, agravo de petição de ID. 72d95b5. Sustenta, a agravante, que: a) a norma coletiva não contém previsão de aplicação de adicional diferenciado para as horas intervalares, mas apenas para horas extras; b) inexigível a cobrança de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e de correção monetária, ambos de forma autônoma, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC desde a citação; c) os valores fixados a título de honorários periciais devem ser reduzidos, pois se mostram superestimados e completamente fora da realidade. Contraminuta, ID. ece80b2. Juízo garantido integralmente, pelo bloqueio de ID. d8d81cf e depósitos recursais de ID. 4157f28, ID. c4a18e9 e ID. 2f2282a. Custas recolhidas, não se aplicam por ora. Prevenção, ID. 3e84ce7. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, razão parcial socorre a agravante. 1. Questiona-se o fato de a norma coletiva não conter previsão de aplicação de adicional diferenciado para as horas intervalares, mas tão-somente para as horas extras (60%), as quais não se confundem, razão pela qual há de ser observado o adicional legal de 50%. A questão restou enfrentada na Origem com o seguinte fundamento (ID. 92b62d0): ADICIONAL CONVENCIONAL - HORAS INTERVALARES Sem razão a embargante, na medida em que a aplicação do adicional convencional às horas intervalares foi determinada em acórdão (Id 3e84ce7). E assim deve permanecer. Isto porque o V. Acórdão exequendo (ID. 3e84ce7), ao dar provimento ao apelo do reclamante, restou expresso em determinar que as horas intervalares fossem apuradas com o "adicional convencional de 60%", senão vejamos: "Destarte, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para ampliar a condenação e deferir o pagamento da hora integral do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional convencional de 60% e os correspondentes reflexos em dsr's e feriados, saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e em depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, observando-se o critério de cálculo das horas extras dos comissionistas, pactuado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do reclamante". Constou, inclusive, expressamente do DISPOSITIVO da decisão Colegiada que o deferimento do "pagamento da hora integral do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional convencional de 60%e os correspondentes reflexos em dsr's e feriados, saldo de salário, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e em depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, observando-se o critério de cálculo das horas extras dos comissionistas, pactuado nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do reclamante, e para deferir a multa prevista no art. 477 da CLT" - grifei. O que se denota do presente apelo é que a executada apresenta insurgência contra os critérios fixados na fase de conhecimento, tratando de matéria evidentemente imutável, insuscetível de qualquer modificação em fase de execução, eis que abarcada pelo manto da coisa julgada. Em verdade, pretende, a ré, alterar o julgado por via oblíqua, o que não passa pelo crivo do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Logo, a tese recursal atenta contra os termos da coisa julgada (ID. 8ecbf13 - f. 512), o que não se admite (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que o juízo da execução apenas quantifica e executa, não podendo, em nada, inovar ou alterar os termos do título executivo, sobretudo em prejuízo dos direitos deferidos. Inteligência dos artigos 879, § 2º e 884, § 1º, ambos da CLT. Não cabe, neste momento processual, rediscutir o acerto da decisão, sendo que eventual error in judicando quando da determinação da aplicação do adicional normativo de 60% para as horas do intervalo intrajornada haveria de ser questionado mediante a interposição, na ocasião, do recurso próprio. Trata-se, agora, de matéria evidentemente imutável, insuscetível de qualquer modificação em fase de execução. Deste modo, correto o expert (ID. 9504ce8) na metodologia adotada para apuração do adicional das horas extras intervalares, eis que apenas cumpriu o v. Acórdão proferido, consoante esclarecimentos prestados diante das impugnações ofertadas (ID. 5558128, ID. 33cd86c, ID. 595396b). À vista de tais fatos, segue incólume o julgado. 2. Em debate, a aplicação da taxa de juros, argumentando, a agravante, que diante do julgamento da ADC 58, há de ser aplicada a taxa SELIC, tese refutada pela instância inaugural (ID. 92b62d0), consoante fundamentação ora reproduzida: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão a embargante, haja vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que sedimentou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991. Esclareço que na r. decisão proferida na ADC n. 58, o E. STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei nº 8.177/91 quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, não afastando a vigência do caput, razão pela qual se faz válido e eficaz no ordenamento jurídico. Logo, estão corretos os cálculos apresentados". Aqui, ouso divergir da Origem. De fato, a sentença de conhecimento, prolatada em 21/11/2017 (ID. 2a362c4), inalterada no aspecto pelo V. Acórdão (ID. 3e84ce7), estabeleceu expressamente os parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: "Juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação e correção monetária pela TR, na forma do art. 879 §7º, da CLT e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST, cujo entendimento passa a integrar a presente". E, o Sr. Perito, elaborou os cálculos de liquidação - homologados pelo juiz a quo, ID. 24097f5 - observando os parâmetros da sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2024 (ID. 8418319). Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Faz-se ainda oportuno transcrever o que constou nos itens 8 e 9 da ementa do Acórdão publicado em 07/04/2021, acerca da modulação dos efeitos da decisão: "(...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros ,de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Depreende-se, assim, que o E. STF modulou os efeitos da decisão no seguinte sentido: (a) todos os pagamentos já realizados no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, em cujo montante se utilizou a TR, IPCA-E ou qualquer índice, além de juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, nem mesmo pela via da ação rescisória; (b) as sentenças ou Acórdãos já transitados em julgado, nos quais restaram expressamente fixados, em sua fundamentação ou parte dispositiva, a TR (ou IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, serão mantidos e executados com os respectivos índices/taxas. (c) nos processos em andamento, ainda não transitados em julgado, e nas ações com decisão já transitada em julgado, mas que não tenha expressamente fixado o índice de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) serão aplicados os parâmetros estabelecidos pelo E. STF.(destaquei) No presente caso, em que pese a r. sentença de primeiro grau ter disposto expressamente sobre os índices de juros e correção monetária, o seu trânsito em julgado somente se deu, como dito, em 17/10/2024 (ID. 8418319), ou seja, após a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. De rigor, portanto, reconhecer-se o enquadramento na hipótese do item "c", ou seja, observância dos parâmetros estabelecidos pelo E. STF. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) À luz de tais fatos, reformo o julgado, determinando a remessa dos autos ao Sr. Perito para que os critérios de juros e correção monetária sejam apurados considerando os parâmetros estabelecidos pelo E. STF - IPCA-E na fase pré-judicial e, após, taxa Selic. 3. Por fim, a celeuma está atrelada ao valor arbitrado, pelo juiz a quo, a título de honorários periciais, os quais entende, a recorrente, serem excessivos e desarrazoados, clamando pela sua redução. Em contrapartida, a Origem defende que "Os honorários foram arbitrados de forma consentânea com a complexidade do caso, pelo que os mantenho". (ID. 92b62d0). De fato, tenho que os honorários periciais do perito contábil, arbitrados em R$ 3.500,00 (ID. 24097f5) são adequados à complexidade dos cálculos elaborados, ao grau de zelo do profissional, ao tempo, ao lugar e aos custos envolvidos, não havendo falar em redução. Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, determinando a remessa dos autos ao Sr. Perito para que os critérios de juros e correção monetária sejam apurados considerando os parâmetros estabelecidos pelo E. STF - IPCA-E na fase pré-judicial e, após, taxa Selic, tudo nos termos da fundamentação do voto, restando, no mais, mantida a sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Novembro de 2025. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.