PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002159-17.2015.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DA CRUZ RECLAMADO: M F DE LIMA DIAS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1024ca proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, SÃO PAULO, data abaixo. Vistos, Homologo o acordo de ID. c9396c2, para que produza seus legais efeitos, exceto no que se refere às verbas que compuseram a avença, tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial. Ressalta-se que a contribuição previdenciária cota parte reclamante e reclamada, já homologada na decisão de liquidação de ID. 345d934 será arbitrada proporcionalmente ao valor do acordo. Valor do acordo R$ 25.200,00, pagos pela reclamada MARCOS FRANCISCO DE LIMA DIAS, em 36 parcelas, com a primeira para o dia 30/03/2026. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela. As partes convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro. Caso haja alguma divergência nos dados mencionados acima, a reclamada terá o prazo de 5 dias úteis para pagar mediante cheque administrativo sem a incidência de multa. Eventual manifestação do autor sobre ausência de recebimento deverá ser específica e taxativa. O Autor deve diligenciar, inclusive diretamente junto à ré, se, efetivamente houve o descumprimento da obrigação, sob pena de incidência do artigo 940 CC/2002 em caso de cobrança indevida. Em havendo inadimplemento superior a 2 dias úteis, os autos retornaram para o status anterior ao protocolo do acordo, inclusive quanto aos valores executáveis, abatendo-se, contudo, eventuais valores percebidos em razão do acordo. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 504,00, calculadas sobre o valor do acordo, que deve ter seu recolhimento comprovado nos autos no prazo de 30 dias da última parcela do acordo sob pena de execução direta. Arbitro a contribuição previdenciária de maneira proporcional ao valor do acordo. Assim, considerando que o acordo homologado corresponde a 61,82% do crédito do reclamante apurado em sentença de liquidação de ID. 345d934, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento nos autos, no prazo de 30 dias da última parcela do acordo e sob pena de execução direta, do valor de R$ 1.249,58 e R$ 2.975,05, referente às contribuições previdenciárias cota parte reclamante e reclamada. Cumprido o acordo, o(a) autor(a) dará plena quitação da presente ação, do extinto contrato de trabalho e da relação jurídica havida entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for. Cada uma das partes se responsabiliza pelos honorários de seus respectivos advogados. Dispensada a intimação do INSS nos termos do Provimento GP/CR 13/2006 combinado com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N° 47, de 07.07.2023. Desta feita, extinto o processo com resolução de mérito consoante art. 487, III, "b" c/c 924, II, ambos do CPC, com os efeitos de coisa julgada, art. 831, parágrafo único da CLT. Nada mais pendente, retirem-se todas as restrições e arquivem-se autos SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FRANCISCO DE LIMA DIAS
- M F DE LIMA DIAS - EPP