PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002159-44.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: ALAN DE ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: CCB EXPRESS SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0090f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVI RODRIGUES BASILIO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Prazo Recursal - termo final em 05/08/25. #id:a8d84ff Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamada. Consoante Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado após regular liquidação de sentença, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C. TST, como se depreende do item II, da Súmula n° 128. Nesse diapasão: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; Nº: 201.***.***-95; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015) Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA º13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º128, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o agravo de petição da parte foi considerado deserto porque o bem indicado à penhora não foi convolado em penhora e os demais valores bloqueados se mostravam insuficientes para a garantia da execução. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 128, II), razão porque correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." ( AIRR - 34300-29.2009.5.06.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de préexecutividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do aput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento." ( Ag-AIRR - 796-71.2011.5.08.0126 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) Desta feita, haja vista que ausência de garantia do juízo, denego seguimento ao Agravo de Petição. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular