PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1002159-67.2016.5.02.0385 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LINDINALVA BAGAGINI DA SILVA ZACARI PROCESSO nº 1002159-67.2016.5.02.0385 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: LINDINALVA BAGAGINI DA SILVA ZACARI RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. Contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução (fls. 2983/2985; id. 244ecd4), a executada interpôs agravo de petição discutindo décimo terceiro salário de 2011; férias + 1/3; PLR; e indenização de 40% sobre o FGTS (fls. 2987/2996; id. 517ed50). Contraminuta apresentada pela exequente (id. f69752b). A execução está garantida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Décimo terceiro salário de 2011 A agravante entende que é indevido o cálculo do décimo terceiro salário de 2011 integralmente, com a inclusão dos reflexos do adicional de periculosidade do período, em razão da prescrição parcial pronunciada. Dou-lhe razão. Na fase cognitiva, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição "(...) das pretensões anteriores a 19/12/2011 (...)"(fl. 950), sem ressalvas. É certo que o décimo terceiro salário torna-se exigível apenas a partir do dia 21 de dezembro do ano de referência (art. 1º da Lei n. 4.749/1965). Contudo, na hipótese dos autos, sua integração em decorrência da repercussão do adicional de periculosidade é limitada ao período não prescrito, conforme constou expressamente da sentença exequenda: "condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com relação ao período não prescrito do contrato até 25/12/2015, incidente sobre o salário base da reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e horas extras"(fl. 953). Logo, considerando que o adicional de periculosidade (parcela principal) deve observar o prazo não prescrito, mais ainda deve observar a parcela reflexa - repercussão no décimo terceiro salário. Portanto, tendo em vista que o perito esclareceu que apurou os reflexos integralmente (fl. 2659), dou provimento ao agravo de petição para determinar que as contas sejam refeitas considerando, quanto aos reflexos do adicional de periculosidade no décimo terceiro salário, apenas o período não prescrito. Reintegração Férias + 1/3 A agravante sustenta que as contas homologadas equivocadamente incluem o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, quando deveria incluir apenas o terço de férias, haja vista que já foi pago o valor principal respectivo. Quanto ao tema, o perito do Juízo esclareceu que "(...) apenas integra os valores apurados para o cálculo dos reflexos, não tendo que se falar duplicidade no valor calculado"(fl. 2659). A agravante não logrou êxito em demonstrar de maneira objetiva que o perito calculou as férias em duplicidade, seja quando da oposição dos embargos à execução (fl. 2921) ou nas razões do agravo (fl. 2993), encargo que lhe competia. Portanto, nego provimento. PLR A agravante sustenta que é indevida a inclusão da PLR no cálculo homologado, pois não foi postulada tal parcela na petição inicial. Nesse momento processual, é indevida a modificação ou inovação da sentença liquidanda e, de igual maneira, é defeso às partes discutir matérias pertinentes à fase cognitiva (art. 879, §1º, da CLT). Quanto ao tema, esta e. 4ª Turma, ao dar provimento ao apelo interposto pela reclamante, declarou a nulidade de sua dispensa e determinou sua reintegração com o pagamento dos salários e demais benefícios, inclusive os previstos em normas coletivas, como se ela nunca tivesse sido dispensada (fls. 1442 e 1445). A PLR é parcela prevista em norma coletiva, de modo que é devida a sua inclusão nos cálculos homologados. Nego provimento. Indenização de 40% sobre o FGTS A agravante defende ser indevida a apuração da indenização de 40% sobre o FGTS, pois a reclamante foi reintegrada. Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau esclareceu ser devida a parcela em questão, pois determinado no julgado (fl. 2661). Ainda que tenha constado no item "4.3" do acórdão proferido que os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais "(...) e da indenização de 40% serão efetuados na conta vinculante da reclamante" (fl. 1444), certo é que, quando da deliberação acerca da reintegração, esta e. 4ª Turma determinou que "serão abatidos dos valores (...) aqueles relacionados com o aviso prévio e a indenização de 40% pagos à reclamante quando do desligamento"(fl. 1442). A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé (art. 489, § 3º, da CLT). Logo, diante do abatimento expresso determinado no tópico relativo à reintegração, considerando que o contrato remanesce vigente (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), incluir a indenização de 40% sobre o FGTS nas contas é providência equivocada. Diante disso, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da indenização de 40% sobre o FGTS. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para i) determinar que as contas de liquidação sejam refeitas considerando, quanto aos reflexos do adicional de periculosidade no décimo terceiro salário, apenas o período não prescrito; e ii) excluir dos cálculos a indenização de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDINALVA BAGAGINI DA SILVA ZACARI