PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002159-97.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA IONETE DOS SANTOS RECLAMADO: MOBAUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11105c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Intime-se o advogado Dr. LUIS FERNANDO PALMITESTA MACEDO para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, mediante a apresentação da procuração e de cópia do documento pessoal de ADALTON LUIZ FONTES SANTOS, sob pena de exclusão da petição de ID 4ea181e. A autoria requereu a penhora sobre a aposentadoria do executado ADALTON LUIZ FONTES SANTOS, conforme informações constantes da pesquisa de ID e7fbb73 e 6f264a3. Passa-se à análise. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (art. 833, § 2º, do CPC de 2015). A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo limita tais constrições a 20%. De outro lado, a constrição judicial que recair sobre verbas alimentícias devidas ao executado deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o "salário mínimo necessário" à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora da aposentadoria do devedor. Assim, para a fixação da porcentagem a ser penhorada, faz-se necessário verificar o valor percebido pelo executado, para se estabelecer como penhoráveis apenas valores superiores ao salário mínimo. Na data de hoje, o salário mínimo à sobrevivência fixado pelo DIEESE é de R$1.621,00. Observa-se da documentação constante dos autos que a aposentadoria líquida do executado corresponde a R$R$ 1.977,00 mensais, já havendo desconto decorrente de penhora realizada por outro Juízo. Assim, a incidência da penhora pretendida sobre 20% dos valores recebidos pelo réu implicaria em saldo remanescente para sua subsistência inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE. Diante do exposto, não vislumbro qualquer situação que justifique a penhora sobre os proventos recebidos pelo executado para satisfazer a presente execução trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se a autora para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBAUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME