PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002166-23.2024.5.02.0080 RECLAMANTE: GIZELI SOARES SAMPAIO CARTAXO RECLAMADO: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80de74d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP Processo nº 1002166-23.2024.5.02.0080 GIZELI SOARES SAMPAIO CARTAXO, reclamante. SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, reclamada. SENTENÇA GIZELI SOARES SAMPAIO CARTAXO propôs a presente reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, com os fundamentos expostos na petição inicial e pedidos elencados às fls. 7/8 (pdf extraído do pje na data da prolação da sentença em formato crescente). Atribuiu à causa o valor de R$59.964,99. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa que consta juntada às fls. 135/170, na qual expõe preliminares, alega prescrição e refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Em audiência, reduzida a termo às fls. 786/788, foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Apresentação de quesitos pela reclamada às fls. 790/792 e pela reclamante às fls. 799/801. Réplica às fls. 794/799. Laudo Pericial de Insalubridade às fls. 810/824.Impugnação ao laudo pericial pela reclamante às fls. 830/833 e pela reclamada às fls. 836/842. Esclarecimentos periciais às fls. 844/849. Impugnação aos esclarecimentos periciais pela reclamada às fls. 852/853 e pela reclamante às fls. 854/855. Em audiência, reduzida a termo às fls. 866/871, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Na ausência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. É o relatório. DECIDO: DA RETIFICAÇÃO DA ATA Retifico o erro material na ata de audiência, para constar que o julgamento foi marcado para 29/08/2025, às 17:04hs. Não há prejuízo às partes, eis que a sentença será publicada no DEJT. DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Retifique-se o polo ativo para fazer constar o atual sobrenome da reclamante, qual seja, GIZELI SOARES SAMPAIO, conforme documento de fls. 60. DO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A norma processual trabalhista, para que se considere apta a petição inicial, exige apenas que o reclamante apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e deduza os pedidos respectivos, certos, determinados e com a indicação de seu valor, o que foi observado no presente caso (§1º do art. 840 da CLT). Possibilitou-se, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório pela reclamada. Afasto a preliminar de inépcia. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 20/12/2024, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2019, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador. Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pela autora. DA LIMITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada alega que se sagrou vencedora de processo licitatório, exercendo contrato de gestão junto a municipalidade, que fora assinado em 20/09/2021, porém com início efetivo no dia 01/11/2021, de forma que o contrato de trabalho entre as partes se iniciou em 01/11/2021, assim, aduz que não era empregadora da reclamante no período anterior a referida data. Desse modo, requer que a ação deve ser limitada ao lapso temporal entre 01/11/2021 a 16/05/2024. Conforme CTPS (fls. 63), declaração do empregador (fls. 106) e termo de fls. 258, o contrato de trabalho com início em 17/10/2016 foi sucedido pela reclamada, tendo permanecido inalteradas as condições de trabalho, sendo incontroverso que a reclamante permaneceu prestando serviços no mesmo local e exercendo as mesmas atividades sem solução de continuidade até a dispensa em 16/05/2024. Portanto, a reclamada deverá responder por eventuais créditos devidos em relação a todo o período do contrato de trabalho, observado o marco prescricional. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A Constituição Federal manteve o princípio da unicidade sindical e a divisão por categorias (art. 8º, II), de maneira que remanescem os parâmetros para o enquadramento sindical da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical do empregado, na categoria profissional, decorre, assim, de critérios legais. A estrutura sindical brasileira caracteriza-se pelo paralelismo entre as categorias profissional e econômica. Como o enquadramento sindical patronal define-se através da atividade preponderante da empresa (artigo 581 da CLT), o enquadramento sindical do empregado, na categoria profissional, faz-se também de acordo com essa atividade econômica preponderante, na forma do art. 511, §1º e 2º da CLT. Excepcionados, contudo, estão aqueles que atuam em categoria profissional diferenciada, que se caracteriza por possuir estatuto profissional especial ou condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT), os quais são representados pelo sindicato profissional dessa específica categoria diferenciada. No caso, é certo que a reclamada, empregadora da autora, trata-se de entidade beneficente de assistência social (fl. 220). E a autora foi contratada para desempenhar a função de enfermeira (CTPS de fls. 63). Logo, aplica-se à relação de emprego em análise, as normas coletivas trazidas com a defesa (fls. 594 e ss.), celebradas entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo e o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL), e não aquelas trazidas com a inicial, celebradas com o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP, pois este não representa os Hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. PPP Conforme CTPS, o vínculo empregatício entre as partes ocorreu de 17/10/2016 a 16/05/2024, na função de enfermeira, sendo incontroversa a dispensa imotivada, assim como que a obreira recebia o adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato. A avaliação pericial de fls. 810/824 e esclarecimentos de fls. 844/849, pelas razões que aponta, a Perita concluiu que as atividades executadas pela reclamante a expunham ao contato com pacientes em isolamento acometidos ou suspeitos de contaminação por COVID 19, doença altamente contagiosa, em momento de eclosão da doença, sendo seu local de trabalho a porta de entrada para apresentação de pacientes sintomáticos, caracterizando-se a insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo nº 14 – Agentes Biológicos, da NR-15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, durante o lapso temporal de março/2020 até 22/05/2022, período no qual a Covid foi considerada emergência em Saúde Pública. As impugnações da reclamante não elidem a conclusão da Perito de confiança do Juízo, pois a Expert deixou certo que o adicional de insalubridade em grau máximo por exposição à agentes biológicos em razão de contato com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, abrangeu o período pandêmico, onde o local de trabalho e seu posto de trabalho se dava diretamente com pacientes com Covid em estágio inicial de internação já que aguardavam transferência para hospital, não cabendo, assim, a insalubridade em grau máximo após 22/05/2022. As impugnações da reclamada não elidem a conclusão do Perito de confiança do Juízo, pois a Perita concluiu que, no caso, os EPIs não elidem ou neutralizam a insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos. Procede, dessa forma, o pedido de percepção de diferenças de adicional de insalubridade, entre o grau médio e o grau máximo, como se apurar em regular liquidação de sentença, pelo período de 03/2020 a 22/05/2022, considerando-se o grau máximo no valor correspondente a 40% do salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT). HÁ que se registrar, que mesmo após a publicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, e da consequente nova redação dada à Súmula 228 do TST (a qual, frise-se, teve a sua eficácia suspensa – Recl. nº 6266 STF), prevalece o entendimento de que, até que seja editada nova norma regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve-se aplicar a regra do art. 192 da CLT, tomando-se como base de cálculo o salário-mínimo ou aplicando-se critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, o que não ocorreu nesse caso, por todo o período contratual imprescrito. Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário-base em substituição ao salário-mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR- 488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)”. Face à habitualidade (S. 139 do TST), defiro o pedido de reflexos nos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e esses no FGTS mais 40%. Por fim, deverá a Reclamada entregar o documento "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas, considerando as informações prestadas pelo Perito quanto ao agente biológico e insalubridade (art. 58, §4º da Lei 8213/91). Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, a reclamada deverá juntar aos autos referido documento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. DAS HORAS EXTRAS. 12X36. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INTERVALO. REFLEXOS A ré trouxe aos autos os cartões de ponto, a comprovar a jornada realizada pela reclamante (fls. 342/415). Tais documentos devem ser validados como meio de prova, pois a reclamante confirmou a veracidade dos horários de entrada e saída (item 6 do depoimento). Os cartões de ponto trazem o intervalo pré assinalado, o que é válido (art. 74, §2º da CLT), assim, cabia à autora produzir provas acerca da ausência do intervalo (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a testemunha Ricardo, ouvida a convite da autora, disse que não trabalhava no mesmo turno que a reclamante e apesar de ter dito que nas poucas vezes que trabalhou no período noturno não conseguiu fazer o intervalo regular, afirmou que não acompanhou o labor da reclamante, de modo que não soube dizer se a reclamante fazia ou não intervalo de 1 hora, in verbis: “...Que nas ocasiões que trabalhou de noite, o depoente não trabalhou no mesmo setor da reclamante. Que encontrava com a reclamante nos corredores da unidade. 9. Que o depoente e a reclamante não chegaram a fazer pausa de jantar juntos. 10. Que não chegou a ver se a reclamante fazia ou não intervalo de 1 hora de janta…”. A testemunha Maria, ouvida a rogo da ré, por sua vez, confirmou que trabalhava no mesmo turno com a reclamante e deixou certo que “...o intervalo de jantar é de 1 hora, e usufrui todos os dias...Que sempre alguém cobrai o intervalo de janta da reclamante. Que a reclamante sempre fazia 1 hora de intervalo…”. Assim, acolho as marcações constantes dos cartões de ponto em sua integralidade. A autora pleiteia o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Contudo, a prova oral e os cartões de ponto demonstram que a reclamante usufruía do intervalo regular de uma hora, dessa forma, indefiro o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Ainda, a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Verifica-se que a autora estava submetida a jornada de 12 horas no regime 12x36, bem como havia banco de horas. A jornada no regime 12x36 é válida quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 444 do C. TST, in verbis: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”. No caso, a norma coletiva da categoria autoriza referida escala (cl. 16ª – fls. 615). A partir de 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 passou a prever no artigo 59-A da CLT: “ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Ainda, embora a autora trabalhasse em condição insalubre, a norma coletiva pactuou expressamente a adoção do regime especial de trabalho 12x36, a qual reputo válida, mesmo no ambiente insalubre, independente de autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, em homenagem a Constituição Federal que estabelece a observância das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI), Ressalte-se que a Lei nº 13.467/2017, incluiu o parágrafo único, ao art. 60, da CLT, que passou a prever que "excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Sendo assim, no caso, prevalece o entendimento trazido na Súmula 444 do TST, já citada, por todo o contrato. Dessa forma, é válida a adoção do regime 12x36. Quanto ao banco de horas, a compensação de jornada por meio de banco de horas é permitido desde que não seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias (CLT, art. 59, §2º), pelo que não é possível a adoção do sistema de compensação de banco de horas no regime 12x36 eis que ultrapassa o limite diário de 10 horas de trabalho. Desse modo, não tem validade as compensações praticadas pela ré a pretexto de existência de banco de horas, razão pela qual não se aplica o inciso IV, da Sum. 85/TST. Portanto, inválido o banco de horas e, por não evidenciada a quitação integral, defiro o pagamento das horas extras, essas consideradas as excedentes da 12ª diária. Logo, diante do exposto, defiro o pagamento de horas extras, essas consideradas as excedentes da 12ª diária. Parâmetros da liquidação de sentença: observada a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST), os dias e jornada segundo os cartões de ponto, com o adicional previsto nas normas coletivas juntadas pela ré, respeitado o mínimo legal de 50% para horas extras (art. 7º, XVI da CF), a dedução dos valores já pagos sob idêntico título, conforme recibos constantes da defesa e a desconsideração de minutos residuais (Súmula nº 366 do TST). Face à habitualidade, defiro o pagamento das horas extras com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e esses no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO A reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita a reclamante. DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA A reclamada postula os benefícios da justiça gratuita alegando que não dispõe de recursos para prover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Razão lhe assiste parcialmente. A ré é associação sem fins lucrativos, contudo não demonstra a insuficiência de recursos conforme determina o artigo 790, §4º da CLT. Sendo assim, defiro, apenas a isenção do depósito recursal conforme preconiza o art. 899, §10º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com o trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Quanto à isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, a ré prova sua inscrição no cadastro de entidades beneficentes de assistência social (fls. 220/222), a lhe garantir tal benefício, na forma do art. 195, §7º da CF e da Lei nº 8.742/93, com alterações dadas pela Lei nº 12.101/09. Assim, isento a reclamada dos recolhimentos previdenciários relativos a cota parte patronal, registrando que tal isenção, todavia, não se estende ao recolhimento da cota parte do empregado. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/12/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por GIZELI SOARES SAMPAIO CARTAXO em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) Diferenças de adicional de insalubridade, entre o grau médio e o grau máximo, no período de 03/2020 a 22/05/2022, considerando-se o grau máximo no valor correspondente a 40% do salário-mínimo nacional, com reflexos nos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%. b) horas extras com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e esses no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Obrigações de fazer No prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, deverá a reclamada juntar aos autos o documento "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Isento a reclamada dos recolhimentos previdenciários relativos a cota parte patronal, registrando que tal isenção, todavia, não se estende ao recolhimento da cota parte do empregado. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arcará com os honorários do Sr. Perito Judicial, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor compatível com trabalho realizado e sua responsabilidade, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento, observando-se a Lei n. 6.899/81, conforme OJ n. 198 da SDI-I do C. TST. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Defiro a isenção do depósito recursal (art. 899, §10º da CLT). Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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