Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CCS SERVICOS DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA - EPP, NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, OMAR ALI KATIB, GPMRV SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, C.LORENZO - TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA - LTDA - EPP, FORINTEC SEGURANCA - EIRELI - EPP, JULIO CESAR LUIZ MONTEIRO, JULIANE SILVA DUTRA, EUCLYDES MONTEIRO, ETELBERTO VIEIRA NETO, SIRLEI BENEDITA SOARES
- Advogado
- ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002168-96.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: ETELBERTO VIEIRA NETO RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d44aa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 2ae6e60: Considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que a REITERAÇÃO de convênios que já se mostraram infrutíferos (ainda que em nova modalidade), deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido o pedido. Intime-se a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ETELBERTO VIEIRA NETO
