PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002171-36.2025.5.02.0007 REQUERENTE: PATRICIA NAOMI YAMASHITA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f4206a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. A parte autora concordou parcialmente com os cálculos apresentados pela reclamada. A única divergência refere-se aos honorários de sucumbência. Trata-se de ação individual para cumprimento de sentença coletiva; assim, com fundamento no art. 791-A da CLT, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), condeno a executada a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido devido. Considerando que não compete a esta Justiça Especializada a execução da contribuição previdenciária de terceiros, a referida verba deverá ser excluída dos cálculos. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamada, com a inclusão dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da autora e a exclusão das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, no valor de R$ 58,11 e juros equivalentes a R$ 19,65, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 30.956,11 referente ao principal, e juros no valor de R$ 33.553,92, ambos atualizados até 31/01/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 1.850,64, acrescido de juros de R$ 2.103,43. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC simples após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.434,81. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 11.409,24. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 29.471,92. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 24. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 10.269,61, a cargo da reclamada. As custas processuais foram recolhidas na ação coletiva. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA