PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002172-13.2016.5.02.0435 RECLAMANTE: LOURIVAL RAMOS LOPES RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde790d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr.Eduardo de Souza Costa, ante o laudo pericial contábil apresentada e impugnação da reclamada. Santo André, 21/10/2025 Juliana Maria Pioltine Técnico Judiciário Vistos etc. ID n.bb544ed Impugnação da Reclamada: a) A ré alega que incorreta a adoção do IPCA + juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o acórdão regional de #id:8ef8bf9, expressamente adotou tal parâmetro para atualização dos valores. Logo, impõe-se a observância dos termos da coisa julgada. b) Atente-se a reclamada que os valores do FGTS + multa de 40% serão destacados na decisão abaixo, com a determinação para transferência em conta vinculada do valor. c) Alega ainda a ré que indevida a adoção das horas acrescidas dos DSR´s para reflexos nas demais verbas. Nota-se porém, que não houve acréscimo dos DSR´s para apuração dos demais reflexos, já que o perito adotou a média das horas extras de forma simples, sem qualquer acréscimo para apuração de reflexos. Cite-se como exemplo o valor base de R$1.071,50 adotado para apuração de reflexos de horas extras 50% em 13º salário, para o ano de 2012, que corresponde ao exato valor da média das horas extras obtidas no quadro anterior, às fls.4668. d) Por fim, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, o FGTS tem como base de cálculo da remuneração percebida pelo obreiro, de forma que os reflexos deferidos que detêm a natureza remuneratória também deverão sofrer a incidência do FGTS + 40%. ACOLHO a apuração apresentada pelo contador. Eventual discordância quanto aos parâmetros adotados para elaboração dos cálculos de liquidação deverá ser declinada no momento processual adequado, nos termos do art.884, §3º, da CLT. FIXO o crédito bruto do(a) reclamante em R$607.665,47, corrigido até 01/09/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente ao principal de R$299.032,61 e aos juros de mora de R$308.632,86, sendo que estes foram contados a partir da data da propositura da ação, 11/11/2016, e devem ser recalculados por ocasião do efetivo pagamento, incidindo sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C.TST). O valor do FGTS acrescido da multa de 40%, destacado na planilha de #id:1c3bd8f deverá ser depositado na conta vinculada do autor, e liberado posteriormente mediante alvará judicial (TST, Tema 68 – IRR). FIXO as contribuições previdenciárias do empregado em R$1.742,31 e as do empregador em R$73.471,02, atualizadas até 01/09/2025, reajustáveis à data do efetivo recolhimento. O imposto de renda não incide em juros de mora e a sua retenção deve ser apurada na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. À vista da apuração acolhida, FIXA-SE a quantidade de meses a que se refere a instrução normativa em 87 meses. O principal tributável corresponde a R$265.206,39 e a base de incidência do imposto de renda corresponderá a R$263.319,86 (base mensal: R$3.026,66), ambos atualizados até 01/09/2025, situando-se em faixa de rendimentos com aplicação de alíquota de 15%. O valor da retenção resulta em R$5.227,69. O imposto de renda devido, contudo, deverá ser recalculado, observando-se a tabela de retenção vigente à data do efetivo pagamento. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$2.000,00 em 01/09/2025, a cargo da Reclamada. Arbitro os honorários do contador, a cargo da reclamada e também para 01/09/2025 em R$2.500,00, reajustáveis. Verifica-se nos autos, a existência de depósitos recursais (R$9.828,51 em 19/09/2019, R$9.513,16 em 07/11/2018 e R$19.657,02 em 05/08/2019), cujo saldo atualizado para esta data monta em R$55.752,05, conforme consulta ao SISCONDJ. À vista da planilha de #id:1c3bd8f , após o abatimento do(s) depósito(s) recursal(is) existente(s), para garantia integral da execução, resta o valor de R$635.718,39 em 21/10/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Prossiga-se, intimando a reclamada para, para complementar o valor da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pagar ou garantir a execução, nos termos dos arts. 880 e 884 da CLT. A reclamada poderá expedir guia depósito através do link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ SANTO ANDRE/SP, 21 de outubro de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.