PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002174-03.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: DROGARIA PENAFORTE 1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c65e4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a manifestação do reclamante, denunciando do inadimplemento do acordo. São Paulo, data supra. DESPACHO Transfira-se o feito à fase de execução. Valor da execução : R$ 22.500,00. Tendo em vista o ora informado, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do acordo ou, ainda, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via BACEN/JUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, fica determinada a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º deste Regional. Com a devolução do Mandado, dê-se ciência à parte Exequente. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA