PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002174-24.2016.5.02.0001 RECLAMANTE: CRISTOVAO PRACA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340c08f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. Carlos Magno Silva Junior Servidor Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi designada perícia contábil (#id:9306d46), sendo apresentado laudo pelo(a) Sr(a) Perito(a) Fabio Nagib Kerbej Junior (#id:6664c50). Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 190.170,21 (30/11/2024), sendo: Principal: R$ 102.192,79Juros/SELIC: R$ 37.418,02Total Bruto: R$ 139.610,81INSS reclamante: R$ 7.396,18 a deduzir de seu créditoIR reclamante: R$ 1.537,57 Base: R$ 78.800,98 nº de meses: 120Total líquido do reclamante: R$ 130.677,06INSS reclamado(a): R$ 32.598,32Total do INSS: R$ 39.994,50Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 13.961,08 de responsabilidade do(a) reclamado(a).Honorários Periciais Contábeis (Fabio Nagib Kerbej Junior): R$ 4.000,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a).TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 190.170,21 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, CITE-SE a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS nos termos do do CPC, cientificando-o(a) de que, na eventual oposição de embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no do Provimento GP/CR 05/05 da Corregedoria deste Tribunal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. O do Provimento GP nº 1/2021, com redação dada pelo Provimento GP 02/2023 dispensa a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para emissão de parecer sobre a conta apresentada na execução quando esta não se der em face da administração pública direta, ou cujo valor líquido não ultrapasse 1000 (mil) salários mínimos. Considerando-se o e 9º § 1 do PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, que regulamenta a Tramitação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, intimem-se os credores para que, em 05 (cinco) dias, forneçam seus dados bancários, para a expedição do Oficio Precatório. Tratando-se de Precatório, e sendo valor aproximado ao teto limite para expedição de RPV, deverá o credor informar sobre seu interesse em renunciar ao valor excedente. o reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular