PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002176-71.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ba078 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 6ac08fc. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id 595cefe. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 595cefe, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 141.337,37 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 20.441,89 TOTAL GERAL: R$ 164.279,26 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 4.782,31 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. HÁ depósito(s) recursal(is), conforme o(s) extrato(s), #Id 46b726d, #Id d222db0 e #Id 0a0d216. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de GRABER SEGURANCA LTDA, CNPJ: 87.***.***/0001-45. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO OLIVEIRA LOPES