PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002178-95.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA RECLAMADO: GTS PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250105d proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:69ed6b7: A lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista (artigo 833, § 2º, do NCPC). Registre-se que o C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 assim decidiu: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Portanto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, nesta cidade, por e-mail ([email protected]), para que, a partir do próximo pagamento de benefício, contado da data do recebimento desta, promova desconto mensal, no valor correspondente a 30% do benefício líquido da(o) executada(o) GILBERTO TRINDADE RODRIGUES, CPF: 280.***.***-52, desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional, até a integral satisfação do débito exequendo R$ 74.620,81 em 06/08/2026. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj . Esclareça-se que deverá efetuar tantos depósitos quantos bastem ao pagamento do primeiro processo da lista das penhoras realizadas sobre o crédito da parte executada até a sua quitação e, somente após, realizar depósitos no processo seguinte, que passará a ser o primeiro da lista, obedecendo, assim, a ordem cronológica das penhoras efetivadas. Outrossim, deverá o INSS informar se a penhora deferida neste processo, resultará em recebimento de benefício abaixo do salário mínimo legal. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email: [email protected], reportando-se ao número do processo. o sócio na pessoa de seu patrono. Com amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no da eficiência da Administração Pública, a cópia deste despacho, assinado eletronicamente, servirá como ofício a ser enviado ao e-mail [email protected]. Após o envio do ofício, aguarde-se o prazo de dois meses pela resposta. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta