PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002179-07.2025.5.02.0009 RECORRENTE: FRANCELI ELIANE DE CARVALHO RECORRIDO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#044f3b4): PROCESSO Nº 1002179-07.2025.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FRANCELI ELIANE DE CARVALHO RECORRIDA: ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. Ementa: BÔNUS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM CARTA PROPOSTA. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1. A validade e exigibilidade da PLR dependem de negociação coletiva ou comissão paritária, conforme a Lei nº 10.101/2000, não sendo supridas por mera previsão em carta proposta não incorporada ao contrato definitivo. Inexistindo programa instituído, é inaplicável a Súmula nº 451 do TST. 2. O dano moral exige prova de lesão concreta à dignidade do trabalhador, não se configurando pelo mero inadimplemento de verbas de natureza patrimonial (Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). 3. A multa do artigo 467 da CLT é indevida havendo controvérsia estabelecida em defesa. 4. A multa do artigo 477 da CLT não incide quando o pagamento das verbas constantes no TRCT é tempestivo, ainda que diferenças sejam reconhecidas judicialmente (Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II- DOS BÔNUS/PLR Na peça de ingresso, a reclamante narrou que por ocasião da admissão lhe foi prometido o pagamento de bônus ou participação nos lucros e resultados (PLR) referentes aos anos de 2024 e 2025, sustentando que tal verba lhe fora prometida no ato da contratação. A reclamada contestou a pretensão, negando a existência de pactuação válida ou programa institucionalizado na empresa. A sentença julgou improcedente tais pedidos, com o que não se conformou a autora, alegando que a Carta Proposta vincula o empregador. Sem razão, contudo. A sentença de origem, indeferiu o pleito sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabe à parte autora a prova das alegações que sustentam sua pretensão. No caso vertente, embora a reclamante tenha apresentado uma carta proposta, o contrato de trabalho assinado em 17 de fevereiro de 2023 (fls. 293/303; id16908c0), instrumento que formalizou a relação jurídica e consolidou as condições pactuadas, não contém qualquer cláusula prevendo o pagamento de bônus ou remuneração variável. HÁ que se distinguir as tratativas pré-contratuais, como a mencionada carta proposta, do contrato de trabalho propriamente dito. A formalização do vínculo empregatício através de contrato escrito que omite benefícios anteriormente ventilados em fase de recrutamento demonstra a ausência de consolidação de tais promessas na relação jurídica definitiva. Ademais, no que concerne especificamente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), a sua instituição e validade estão estritamente vinculadas à observância dos requisitos da Lei nº 10.101/2000. Segundo o art. 2º da referida lei, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou através de convenção ou acordo coletivo. A mera previsão em carta proposta não supre a necessidade de negociação coletiva para a exigibilidade da parcela. Compulsando as convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo (fls. 35/88 (ids c905000, 37489f1 e 1262e3e), verifico que os instrumentos normativos da categoria não trazem previsão para o pagamento de PLR pela empregadora. No mesmo sentido, a reclamante não logrou demonstrar a existência de qualquer programa interno de metas, critérios de apuração ou índices de produtividade que pudessem amparar juridicamente a cobrança dos valores pleiteados. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 451 do C. TST invocada pela recorrente, uma vez que tal verbete pressupõe a existência de um programa de PLR regularmente instituído, o que não restou demonstrado nestes autos. A ausência de regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, conforme exige o § 1º do artigo 2º da Lei 10.101/2000, impede o reconhecimento do direito. Pelo exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de bônus/PLR e reflexos. III- DOS DANOS MORAIS A demandante buscou a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.253,40. Sustentou que o dano decorre de forma presumida (in re ipsa) em razão do inadimplemento de verbas alimentares, notadamente o bônus/PLR e a cesta básica, bem como pelos descontos efetuados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Contudo, o inconformismo não merece prosperar. O dano moral na esfera trabalhista caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: a prática de um ato ilícito por parte do empregador, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a análise da conduta patronal revela que, embora tenham sido reconhecidas diferenças relativas ao tíquete cesta e à devolução de descontos indevidos de vale-transporte e vale-alimentação no TRCT, tais fatos possuem natureza estritamente patrimonial. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos, estabelece que o atraso ou a ausência de quitação de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a prova de lesão concreta aos direitos de personalidade: A recorrente não logrou demonstrar qualquer fato concreto que indicasse ter sofrido humilhação pública, exposição vexatória ou restrição severa de crédito em virtude do inadimplemento parcial de suas verbas. As alegações de angústia e sofrimento psicológico apresentadas nas razões recursais são genéricas e inerentes aos dissabores comuns decorrentes da ruptura do vínculo empregatício e da existência de lides judiciais. O descumprimento de obrigações contratuais ou a divergência quanto ao acerto de contas no distrato resolvem-se mediante a reparação material, com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme já determinado na sentença recorrida. Admitir a condenação por dano moral em tais hipóteses, sem a devida comprovação de um prejuízo imaterial efetivo, resultaria na banalização do instituto da responsabilidade civil e no enriquecimento sem causa da parte autora. No mesmo sentido, a tese de dano in re ipsa para o caso de retenção de parcelas remuneratórias não encontra respaldo na jurisprudência predominante quando não acompanhada de prova de abalo à subsistência ou à dignidade humana, ônus que incumbia à reclamante. Portanto, acompanho o entendimento do Juízo a quo no sentido de que os fatos narrados, embora configurem inadimplemento de obrigações trabalhistas, não possuem gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra ou à dignidade da trabalhadora. Por todo o exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV- DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Insurgiu-se a recorrente contra o indeferimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustentou que o pagamento das verbas rescisórias foi incompleto e que a existência de diferenças reconhecidas em juízo deve atrair a incidência das penalidades. Contudo, a sentença não comporta reforma. No que tange à penalidade do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No presente caso, a reclamada apresentou contestação específica impugnando todos os pedidos formulados, o que instaurou a controvérsia sobre as parcelas pleiteadas (bônus/PLR, diferenças de descontos e cesta básica). Havendo controvérsia real e fundamentada, torna-se indevida a aplicação da multa Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o pressuposto para sua aplicação é a mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. Colhe-se dos autos que o contrato de trabalho foi rescindido em 05 de maio de 2025 e o pagamento do valor líquido constante no TRCT (R$ 9.779,60) foi realizado em 14 de maio de 2025, portanto, dentro do prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. A tese recursal de que o pagamento a menor ou o reconhecimento posterior de diferenças em juízo geraria o direito à multa não encontra amparo legal ou jurisprudencial. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT: Assim, considerando que a reclamada quitou tempestivamente as verbas que entendia devidas no momento da ruptura contratual, e que as parcelas deferidas na sentença resultam de interpretação judicial sobre fatos controvertidos, mantenho a improcedência das multas. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCELI ELIANE DE CARVALHO